TJSP - 1014533-91.2025.8.26.0576
1ª instância - Foro de Sao Jose do Rio Preto_2ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014533-91.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Iuri de Araujo Ferreira - Damasio Educacional Ltda. - - Hisofi Brasil Recuperação de Créditos e Gestao de Negocios Digitais Ltda. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento de existência de vício no pronunciamento judicial. É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração, porque, tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes, seguimento.
Não se vislumbra, na decisão embargada, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
E eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão deve ser aferida na própria decisão embargada, e não no cotejo desta com o entendimento da parte embargante.
Na realidade, há simples irresignação diante da solução conferida pelo julgador, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.
A irresignação da parte embargante não se funda, pois, em nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas, sim, na discordância quanto ao teor da decisão.
O que a parte embargante pretende é a reforma da decisão, e não corrigir eventual vício do pronunciamento judicial.
O recurso tem nítida finalidade infringente, incompatível, destarte, com o escopo dos embargos de declaração.
Como se sabe, os embargos de declaração não se mostram meio idôneo à eventual reforma da decisão, tendo em vista que existe recurso adequado para tal finalidade.
Somente em situações excepcionais é que se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento, o que, todavia, não é o caso dos autos.
Isso porque o objetivo de declarar não implica, em hipótese nenhuma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer nova disposição (RJTJSP 92/328).
Os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260).
Assim, diante desse contexto, inviável o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas, no mérito, nego provimento.
Caso verificada a existência de outro recurso interposto em face da sentença, cumpre observar o artigo 1024, § 5º, do Novo CPC, que assim dispõe: "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".
Intimem-se. - ADV: GRACE PAES DOS SANTOS (OAB 74495/RJ), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), FELIPE CARUSI JUNIOR (OAB 415692/SP) -
28/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:13
Julgada Procedente a Ação
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11/07/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:47
Decisão Determinação
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30/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
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09/05/2025 05:57
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:30
Expedição de Carta.
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10/04/2025 17:30
Expedição de Carta.
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09/04/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
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07/04/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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