TJSP - 1103000-19.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES COM PRAZO DE 30 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (“EDITAL”) EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE AKRON OPERADORA LOGÍSTICA PET LTDA., sociedade por quotas de responsabilidade limitada inscrita no CNPJ/ME sob o nº 67.***.***/0001-88, com sede na Av. Presidente Tancredo Neves, nº 525, Moinho Velho, São Paulo/SP, CEP 04287-100 (“AKRON”), PROCESSO Nº 1103000-19.2025.8.26.0100 (“PROCESSO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL”).O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, Dr. MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN, na forma da Lei, FAZ SABER, que a AKRON requereu a homologação de PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (“PLANO”) que estabelece a reestruturação dos seus créditos quirografários. O PLANO encontra-se às fls. 39/53 dos autos do PROCESSO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL e prevê a reestruturação da totalidade do passivo quirografário. A lista da totalidade de credores abrangidos pelo PROCESSO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, quem sejam: Pinto & Fernandez Pinto Sociedade de Advogados, St.Raphael Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Super Foods Nutrição Animal Ltda., encontra-se disponível à fl. 48 dos autos do PROCESSO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Nos termos do art. 164 da Lei nº 11.101/2005, foi proferida a seguinte decisão: “
Vistos. Trata-se de pedido de homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial ajuizado por AKRON OPERADORA LOGÍSTICA PET LTDA., sociedade empresária com atuação no mercado pet (bichos de estimação), buscando a superação de momentânea crise econômico-financeira. A requerente alega que, desde sua fundação em 1991, consolidou-se como uma importante plataforma de distribuição no setor. Contudo, fatores como a rescisão de contratos de distribuição com grandes fabricantes, a tendência de internalização desses serviços por parte da indústria e um cenário macroeconômico desafiador, caracterizado por alta do dólar, inflação e juros, bem como recessão no mercado de pet food, culminaram em dificuldades financeiras e fluxo de caixa negativo. A empresa informa que, em resposta a este cenário, iniciou plano de transformação para se reinventar como operadora logística, buscando novas oportunidades e clientes. A recuperanda sustenta que sua viabilidade econômica e operacional é clara, dependendo da homologação do plano para obter o fôlego necessário à sua reestruturação. Informa que o plano de recuperação extrajudicial abrange a totalidade de seus credores quirografários, com créditos que somam R$ 1.082.607,41. A requerente afirma que 89%dos credores abrangidos pelo plano já aderiram, superando o quórum legal de mais da metade dos créditos, conforme previsto no artigo 163 da Lei nº 11.101/2005. Requer o processamento do pedido de recuperação na forma do artigo 161 da Lei nº 11.101/2005 e a concessão do stay period. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que este juízo é competente para conhecimento do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, pois, em consonância ao disposto no artigo 3º da Lei 11.101/05. A documentação apresentada pela requerente evidencia o cumprimento dos requisitos essenciais para o processamento do pedido, notadamente a concordância de credores que representam mais da metade dos créditos abrangidos pelo plano, em conformidade com o caput do artigo 163 da Lei nº 11.101/2005. A demonstração de uma crise momentânea e as iniciativas de reestruturação da atividade empresarial justificam a busca pela ferramenta legal para viabilizar a recuperação. Portanto, DEFIRO o processamento da recuperação extrajudicial de AKRONOPERADORA LOGÍSTICA PET LTDA. Nos termos do § 8º do artigo 163 da Lei nº 11.101/2005, aplica-se à recuperação extrajudicial a suspensão de que trata o artigo 6º da mesma lei, no que se refere estritamente aos créditos por ela abrangidos. Assim, determino a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de todas as execuções contra a requerente movidas por credores sujeitos ao plano de recuperação, na forma do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Publique-se edital eletrônico de convocação dos credores (art. 164), providenciando a recuperanda a remessa da minuta ao e-mail [email protected]. A minuta deverá conter a relação de todos os credores sujeitos ao plano e o meio de acesso ao conteúdo do plano, devendo observar as custas incidentes. Ainda, no prazo do edital, a requerente deverá comprovar o envio de carta aos credores sujeitos ao plano. Intime-se.”Nestas condições foi determinada a expedição do presente edital, convocando os credores para, em assim o desejando, nos termos do parágrafo 3º do artigo 164 da Lei 11.101/2005 e no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste edital, apresentar suas impugnações ao PLANO, juntando a prova de seus créditos. Para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital com prazo de 30 (trinta) dias afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 04 de setembro de 2025. -
08/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1103000-19.2025.8.26.0100 - Recuperação Extrajudicial - Recuperação extrajudicial - Akron Operadora Logística Pet Ltda. - Providencie a recuperanda a complementação do recolhimento das custas do edital do art. 164, valor total R$ 1.378,62 (5106 caracteres), minuta às fls. 344/345, cálculo de custas à fl. 346, decisão de fls. 333/334. - ADV: JAILI ISABEL SANTOS QUINTA CUNHA (OAB 259425/SP), GUSTAVO DIAS TSURUDA (OAB 491056/SP) -
04/09/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 09:34
Realizado cálculo de custas
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01/09/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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