TJSP - 0040921-55.2024.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0040921-55.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1079530-66.2019.8.26.0100) (processo principal 1079530-66.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marcos Antônio Ferreira Mendes - Luzinete Maria dos Santos e outro -
Vistos.
Fls. 64/70: Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por Luzinete Maria dos Santos, com fundamento nos artigos 833, incisos IV e X do CPC.
Intimada, a parte exequente se manifestou às fls. 111/115.
EIS A SÍNTESE.
DECIDO.
Inicialmente, no que diz respeito à impenhorabilidade das verbas indisponibilizadas nos autos, preconiza o art. 833, inciso X, do CPC: "Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
E a impenhorabilidade ali prevista, nos termos da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é relativa, permitindo que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade (EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, DJe 24/5/2023) Nesse contexto, quando o legislador ordinário impossibilitou a penhora sobre valores depositados em poupança até 40 salários mínimos, visou proteger a pequena reserva financeira da família.
As quantias depositadas em rede bancária para livre movimentação,
por outro lado, não desfrutam da mesma proteção legal.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.812.780, em interpretação extensiva ao aludido dispositivo legal, proferiu decisão no sentido de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança, mas, igualmente, aqueles mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Portanto, deveria a executada, Luzinete Maria dos Santos, provar que a soma bloqueada equipara-se à caderneta de poupança, e tem a finalidade de poupar.
No entanto, a executado somente cita como fundamento da impenhorabilidade o julgado do Superior Tribunal de Justiça, sem alegar e/ou anexar o mínimo de prova para demonstrar a necessidade/utilidade da referida quantia para necessidades básicas ou com o objetivo de formar reserva.
Note-se, ainda, que dos extratos de fls. 96/107 constata-se que do total bloqueado da executada (R$ 2.879,92), verifica-se que ela movimenta valores em quatro instituições financeiras distintas (Bradesco, Banco do Brasil, Nubank e Mercado Pago), o que demonstra não ser a quantia bloqueada imprescindível a sua sobrevivência.
A alegação da executada de impenhorabilidade do valor subverte o princípio previsto no artigo 797 do CPC no sentido de que a execução se realiza no interesse do credor, sobretudo considerando que o executado, em momento algum desse feito, indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da dívida, conforme preceitua o artigo 805, parágrafo único do CPC.
No tocante ao previsto no artigo 833, inciso IV do CPC, é certo que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.
Entretanto, a jurisprudência atual vem relativizando essa impenhorabilidade para permitir a penhora de parcela de verba remuneratória que não afete a sobrevivência e a dignidade do devedor e de sua família.
No caso dos autos, a executada não menciona a quantia total que recebe mensalmente de vencimentos e se o bloqueio comprometerá sua subsistência.
Dessa forma, INDEFIRO o desbloqueio, devendo a z. serventia transferir o valor para conta judicial, cujo levantamento defiro desde já pelo exequente, após o decurso do prazo recursal contra essa decisão e apresentação de formulário eletrônico devidamente preenchido.
Com o cumprimento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. - ADV: RENATA LUIZA DE ALCANTARA AVENA (OAB 327434/SP), ARMANDO MARCHI JUNIOR (OAB 183532/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
26/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:25
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
15/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 20:15
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 20:15
Protocolo Juntado
-
05/08/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 20:15
Protocolo Juntado
-
05/08/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 20:15
Protocolo Juntado
-
01/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:24
Bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 16:24
Bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:42
Decisão Determinação
-
20/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2025.
-
24/04/2025 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 04:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:49
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 20:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 08:35
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
18/03/2025 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:17
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 14:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/12/2024 13:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/12/2024.
-
13/11/2024 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:15
Apensado ao processo
-
26/08/2024 16:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016091-80.2005.8.26.0006
Joao da Silva Santana
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Adriano Conceicao Abilio
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 06/04/2022 09:15
Processo nº 0016091-80.2005.8.26.0006
Joao da Silva Santana
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Adriano Conceicao Abilio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 09:01
Processo nº 1026350-62.2024.8.26.0003
Condominio Edificio Atlantica
Armando Amadeu
Advogado: Euzebio Inigo Funes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2024 16:05
Processo nº 1003817-52.2024.8.26.0022
Kleber Augusto Alves Candido
Prefeitura Municipal de Amparo
Advogado: Joao Vitor Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 15:33
Processo nº 0001666-64.2025.8.26.0356
Silvana Ribeiro Valle
Sono Quality - Colchoes Terapeuticos
Advogado: Daniel Marcos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2022 14:40