TJSP - 1031577-82.2014.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031577-82.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - ANTONIO ORIDES RIZZO - Marquesa Consultoria de Imóveis Ltda -
Vistos.
Fls. 157/159 e 163/168.
A executada renova a discussão sobre prescrição intercorrente, sob o argumento de que se trata de matéria de ordem pública, devendo ser reanalisada.
Contudo, a questão já foi objeto de apreciação em sede recursal, tendo o E.
Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento de fls. 143/152, expressamente afastado a ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que o processo não permaneceu paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.
Diante disso, incide, na espécie, a preclusão consumativa e a autoridade da coisa julgada (art. 505 do CPC), razão pela qual não há espaço para rediscussão.
Ressalte-se que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez proferida decisão definitiva pelo Tribunal, não se admite nova análise, sob pena de violação à estabilidade processual.
No mais, a parte exequente manifestou expressamente a recusa à proposta de parcelamento apresentada pela executada, o que ora se dá ciência à parte devedora.
No que se refere ao encaminhamento do feito ao CEJUSC, entendo incabível, haja vista que as partes se encontram devidamente representadas por advogados constituídos, podendo, a qualquer tempo, entabular composição extrajudicial e submetê-la à homologação judicial.
A intervenção do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania não se mostra necessária nesta fase, sobretudo quando já houve tentativa infrutífera de acordo e a divergência está na forma de adimplemento, circunstância que as partes podem superar diretamente.
Assim, indefiro a remessa ao CEJUSC.
Quanto ao pedido de penhora sobre faturamento, trata-se de medida excepcional, admitida pelo art. 866 do CPC, desde que observado percentual razoável que não inviabilize as atividades empresariais.
Todavia, para a adoção dessa providência, é indispensável que se demonstre a efetiva atividade econômica da empresa executada, não bastando informações genéricas ou meramente colhidas em página da internet.
Assim, deverá a parte exequente apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação idônea que comprove a operacionalidade da empresa.
Cumpre esclarecer, por fim, que, deferida a penhora sobre faturamento, a remuneração do administrador judicial, nos termos do § 2º do art. 866 do CPC, será suportada pelo exequente, que requereu a medida, em consonância com o princípio da causalidade e com a regra expressa no referido dispositivo, uma vez que o processo executivo rege-se pelo princípio do interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo a marcha processual se desenvolver para garantir a satisfação do crédito exequendo..
Diante do exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente, por já decidida em sede de agravo e acobertada pela preclusão e pela autoridade da coisa julgada, Determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória da efetiva atividade empresarial da executada, sob pena de indeferimento do pedido de penhora sobre faturamento; Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da constrição pleiteada.
Intime-se. - ADV: LUIZ CLAUDIO BISPO DO NASCIMENTO FILHO (OAB 450389/SP), JOAO ANDRE VIDAL DE SOUZA (OAB 125101/SP), BRENO MATOSO CAMPELO DA CUNHA (OAB 408955/SP), BRUNO CORRÊA GHARIB (OAB 436221/SP) -
28/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 23:40
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:33
Incidente Processual Instaurado
-
11/12/2024 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2024 05:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2024 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:23
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
03/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2019 10:21
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
16/10/2019 10:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2019 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2019 17:22
Decisão
-
28/08/2019 18:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 18:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2019 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2019 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2019 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2019 12:01
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 12:00
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2019 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2019 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2019 18:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2019 18:03
Decisão
-
25/02/2019 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 19:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 19:56
Expedição de Certidão.
-
24/01/2019 02:15
Suspensão do Prazo
-
21/12/2018 05:14
Suspensão do Prazo
-
17/12/2018 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2018 18:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2018 13:06
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2018 13:05
Bloqueio/penhora on line
-
30/11/2018 10:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2018 02:18
Suspensão do Prazo
-
25/10/2018 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2018 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2018 18:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2018 18:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2018 09:56
Decisão
-
18/10/2018 19:40
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 19:38
Expedição de Certidão.
-
09/03/2018 23:50
Suspensão do Prazo
-
08/02/2018 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2018 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2018 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2018 07:30
Decisão
-
29/01/2018 13:42
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/12/2017 02:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2017 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2017 18:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2017 15:23
Decisão
-
17/07/2017 17:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2017 09:29
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2017 09:29
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2017 09:29
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2017 09:28
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2017 09:28
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2017 09:28
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2017 09:28
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2017 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2017 09:25
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2014
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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