TJSP - 1510832-77.2025.8.26.0378
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairinque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:40
Recebida a denúncia
-
11/09/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 16:55
Evoluída a classe de 279 para 283
-
11/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Denúncia
-
10/09/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 10:45
Evoluída a classe de 279 para 283
-
10/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:09
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 09:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/09/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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03/09/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:46
Mudança de Magistrado
-
03/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510832-77.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - TATIANA DA SILVA RIBEIRO - "Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de TATIANA DA SILVA RIBEIRO a quem se imputa o cometimento do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.
O auto de prisão em flagrante lavrado encontra-se formalmente em ordem, tendo sido elaborada e entregue nota de culpa no prazo legal, com indicação dos motivos da detenção (artigo 306, § 2º, do Código de Processo Penal).
Está delineada a situação de flagrância, nos termos do artigo 302, III, do Código de Processo Penal.
Garantiu-se à autuada o direito de comunicação da prisão à família ou à pessoa indicada (artigo 5º LXII, da Constituição Federal).
Ela foi informada de seus direitos, dentre os quais o de permanecer em silêncio e ter assegurada a assistência da família e de advogado (artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal).
Também foi identificado e informado o responsável pela prisão e demais atos realizados no âmbito policial (artigo 5º, LXIV, da Constituição Federal).
Assim, o auto não apresenta irregularidades nem se verificam nulidades que impliquem o relaxamento da prisão, razão pela qual homologo o auto de prisão.
Nesta solenidade, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, enquanto a Defesa se manifestou pela concessão da liberdade provisória.
Há nos autos sinais suficientes de que a investigada teria cometido o crime que lhe foi atribuído.
A materialidade do delito em si está estampada no BO de fls. 3/5, nas fotos de fls. 31/33 e 39/40 e nas declarações de fls. 8/11.
Os indícios de autoria decorrem, além da própria situação de flagrância, da confissão em solo policial da investigada, havendo indícios suficientes da prática da infração penal (fumus comissi delicti).
A apreciação dos elementos até então disponíveis fluem no sentido de que ser o caso de implantar a segregação cautelar da autuada pois, observando as regras trazidas pela Lei nº 12.403/11, mostra-se incabível, num primeiro exame, a adoção de quaisquer das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto insuficientes, diante dos fatos relatados, para preservação da coletividade e da persecução penal.
A manutenção da custódia provisória corresponde a providência útil, adequada e eficaz para viabilizar a outorga da jurisdicional esperada em face do comportamento ilícito retratado.
A infração apurada neste caderno é grave, revelando desde logo a periculosidade da autuada, e as alegações defensivas de legítima defesa deverão ser exploradas no curso da instrução processual penal, não alterando a presente decisão pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Além disso, em que pese a afirmação de que pretendia se entregar, fato é que a investigada não o fez, tendo se evadido do local dos fatos e capturada pelos policiais, em razão das diligências realizadas (e não de sua colaboração espontânea).
Por tais motivos, há fundada suspeita de que, solta, a autuada indiciado pode voltar a se evadir ou mesmo prejudicar a coleta de provas (periculum libertatis).
Cuida-se, ademais, de preservar a incolumidade pública, dando desde logo uma resposta para a violação da ordem jurídica, com a retirada do suspeito do convívio com os semelhantes, em prol da manutenção da estabilidade social.
Em tal quadro, há que se manter o encarceramento, sem prejuízo do reexame do caso em momento oportuno.
Ademais estão presentes os requisitos constantes do artigo 313, inciso I, da nova redação conferida ao Código de Processo Penal, uma vez que o crime de homicídio tem pena superior a 4 anos; e inciso II, haja vista a reincidência da autuada (fls. 45/46).
A custódia é imperativa para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal (art. 312, CPP).
Por fim, não há que se falar em prisão domiciliar em favor da autuada, pois, apesar de ter filho de sete anos de idade, este não se encontra aos seus cuidados diretos, morando, em verdade, com a avó.
Em vista disto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de TATIANA DA SILVA RIBEIRO, em preventiva.
Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva, encaminhando-se para cumprimento na forma usual. - ADV: JOSÉ LUIZ MONTEIRO JÚNIOR (OAB 483182/SP) -
02/09/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:18
Juntada de Mandado
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02/09/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:43
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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02/09/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 08:24
Mudança de Magistrado
-
01/09/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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