TJSP - 1000216-63.2023.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
18/03/2025 12:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
24/11/2024 17:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
15/08/2024 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 16:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
17/04/2024 18:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
19/01/2024 13:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
06/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/10/2023 09:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
02/10/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 22:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
28/09/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 23:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 20:56
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/08/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Guedes Koyama (OAB 218645/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP) Processo 1000216-63.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geovane de Moraes Silva - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
Geovane de Moraes Silva ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, ambos devidamente qualificados.
Relata o requerente que foi cobrado diversas vezes acerca de um débito no valor total de R$ 5.739,91 referente ao contrato de nº 21.***.***/2134-88 e com vencimento em 26/02/2016.
Aduz que reconhece a existência da relação jurídica e a inadimplência com a cedente.
O autor ainda alega que a dívida não consta nos cadastros de inadimplentes, porém são inúmeras as cobranças por ligações com ameaças da inscrição d seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer, assim, que seja declarado inexigível o débito em razão da prescrição.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/22. À fl. 23 foi deferida a gratuidade processual ao autor.
Citado (fl. 27), às fls. 28/44 o requerido apresentou contestação na qual impugna, em preliminar, a falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que nada obsta a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, uma vez que o direito subjetivo se mantém mesmo que desaparecida a possibilidade de exercício da pretensão.
Alega, ainda, que é existente a relação jurídica pela assinatura do Contrato de Cessão de Créditos e Aquisição de direitos com a cedente, e inexistente a inscrição de seu nome no órgão de restrição ao crédito.
Pugna, ao fim, pela total improcedência dos pedidos.
A contestação veio acompanhada do documento de fls. 45/161.
Houve réplica (fls. 164/171). É o relatório.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, afasto a preliminar suscitada.
O interesse de agir é verificado por meio da teoria da asserção, em que há acolhida, em tese, dos fatos narrados e aduzidos na inicial para a análise hipotética da adequação e utilidade do provimento jurisdicional para ser obtida a tutela pleiteada.
No presente caso, a parte autora optou por via adequada para o provimento que busca e capaz de gerar os efeitos jurídicos que pretende.
Portanto, presente o seu interesse de agir.
No mérito, o pedido é procedente.
Segundo o relato da inicial, o requerente recebe inúmeras cobranças extrajudiciais acerca de dívida prescrita.
Contudo, aborda a ausência de negativação do seu nome em órgão restritivo ao crédito.
O réu, por sua vez, alegou em sua contestação que o débito é devido e proveniente de Instrumento Particular de Cessão de direitos, além de abordar sobre as ligações caracterizam-se como exercício regular de direito, que a cobrança extrajudicial é possível.
Dito isto, tornou-se incontroverso, no decorrer do presente feito, que a dívida em questão está efetivamente prescrita, tendo decorrido o prazo quinquenal constante do art. 206, § 5°, I, do Código Civil.
A controvérsia reside, contudo, em um ponto: a) a possibilidade de que a dívida possa ser cobrada através de meios extrajudiciais, mesmo que fulminada pela prescrição, e a consequente regularidade do apontamento; A dívida prescrita, conforme o art. 882, do Código Civil, perfaz obrigação natural.
A obrigação natural é caracterizada como aquela que não pode ser exigida por meios judiciais, decorrendo apenas o direito de retenção do credor em caso de pagamento voluntário do devedor.
Visto que tal pagamento voluntário só poderia se dar de forma espontânea, torna-se claro que o credor não pode mover meios coercitivos e constritivos contra o devedor para que ele seja compelido ao pagamento da dívida.
Assim, se torna evidente, e respeitada a convicção contrária, que a espontaneidade requerida para o pagamento do devedor deve ser entendida de forma ampla, uma vez que a obrigação natural é justamente marcada pela falta de sua exigibilidade.
Sendo inexigível, portanto, a obrigação civil deve ser considerada tanto judicialmente como extrajudicialmente inexigível, podendo ocorrer apenas pela voluntariedade do devedor.
Seria descabida qualquer provocação por parte do credor para que se opere o adimplemento da dívida prescrita através de outros meios, já que isso iria à contramão do desaparecimento da pretensão ao crédito.
Logo, considerando que as cobranças por ligações servem como meio para negociação da dívida e tentativa de induzir o consumidor ao pagamento das dívidas prescritas, ao indicar a existência de débitos em aberto, retira-se a espontaneidade que poderia existir em relação ao devedor, ainda mais quando tais plataformas induzem o devedor a realizar o pagamento para melhorar a sua pontuação creditícia.
Conforme leciona Pablo Stolze Gagliano e Salomão Viana: "Talvez o que esteja na base do raciocínio segundo o qual, mesmo estando prescrita a pretensão, seria possível a sua cobrança pela via extrajudicial, seja a antiga e hoje absolutamente injustificável confusão entre pretensão e direito de ação.
Também é perfeitamente dedutível que na mesma base desse equivocado raciocínio esteja a falta de percepção a respeito das consequências do fato de uma pretensão ser atingida pela prescrição: fulminada a pretensão, o ordenamento jurídico não reconhece mais, em favor do credor, poder algum, judicial ou extrajudicial, em face do devedor.
E tal conclusão é, acima de tudo, harmônica com a lógica: sentido algum haveria, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico que consagra prazos sempre legais de prescrição (jamais convencionais) concluir-se que, fulminada a pretensão, o mesmo credor, que não mais poderia deduzi-la em juízo, pudesse, sem limite de prazo indefinidamente, pois recorrer a uma (invisível) instância extrajudicial ou administrativa para cobrar o devedor, até que ele, movido por uma 'pseudo voluntariedade', pagasse" (GAGLIANO, Pablo Stolze; VIANA, Salomão.
Até quando uma dívida pode ser cobrada? Breves reflexões à luz da Teoria Geral do Direito Civil e do Direito das Obrigações.
Jus Navigandi, 2021.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/89154/ate-quando-uma-divida-pode-ser-cobrada) Dessa forma, a dívida prescrita no presente caso se torna consequentemente inexigível, seja judicial ou extrajudicialmente, não sendo mais cabíveis cobranças por quaisquer meios de comunicação.
Essa interpretação, inclusive, se coaduna com a adotada em recentes julgados desta E.
Corte: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
Uma vez que reconhecida a prescrição do débito este se torna inexigível tanto na esfera judicial como na esfera extrajudicial, pois, a possibilidade de cobrança por meio de ligações telefônicas, envio de mensagens e a inserção da dívida em plataforma facilitadora de acordo para a quitação do mesmo, se traduz em perpetuação da dívida, o que é vedado pelo direito. 2.
Ademais, o artigo 43, § 4º, do CDC estabelece que: "Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público", dispondo a Súmula 323, do STJ que "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução". 3.
Considerando a edição pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal do Enunciado n.º 11 que dispõe: "A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma "Serasa Limpa Nome" ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score". 4.
O mero cadastro do nome do apelante junto a plataforma "Serasa Limpa Nome", desacompanhado de comprovada divulgação a terceiros ou alteração no cômputo de créditos score, não é condição suficiente para a configuração de dano moral indenizável, observando os parâmetros fixados pela jurisprudência deste E.
Tribunal.
Recurso provido em parte para declarar a inexigibilidade do débito, bem como determinar que a requerida se abstenha da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome ou por meio de ligações telefônicas, sob pena de multa diária a ser fixada em cumprimento de sentença. (TJSP; Apelação Cível 1042705-48.2022.8.26.0576; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023)(grifo meu) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA - Alegação do autor de cobranças, tidas por indevidas, promovidas pelo réu, por meio de ligações telefônicas, de dívida prescrita - Réu que defende a possibilidade de cobrança extrajudicial do débito prescrito - Descabimento - Prescrição incontroversa - Prescrição da dívida que torna o débito inexigível, judicial ou extrajudicialmente - Sentença reformada - Ação procedente - Inversão dos ônus decorrentes da sucumbência - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1015252-22.2020.8.26.0100; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022)(grifo meu) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na petição inicial para o fim de declarar inexigível o débito de R$ 5.739,91, vencido em 26/02/2016.
Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$2000,00, nos termos do artigo 85, caput e §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
23/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:23
Julgada Procedente a Ação
-
03/07/2023 16:21
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 19:44
DEPRE - Decisão Proferida
-
30/06/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 22:50
Juntada de Petição de Réplica
-
16/03/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2023 15:34
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2023 17:54
Recebida a Petição Inicial
-
16/01/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
15/01/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002447-15.2021.8.26.0484
Banco Pan S.A.
Eronides Alves Araujo
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2022 14:22
Processo nº 1002447-15.2021.8.26.0484
Eronides Alves Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2021 12:15
Processo nº 0002747-35.2023.8.26.0189
Lucilene Facco
Angelina Rodrigues de Assis
Advogado: Silvana Pires Nunes Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 18:35
Processo nº 1000368-44.2016.8.26.0450
Geraldo Alves Pinheiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sarita Pannunzio Torres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2016 15:09
Processo nº 0000908-17.2021.8.26.0521
Justica Publica
Josimar Alves de Farias
Advogado: Aline Aparecida Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2024 15:40