TJSP - 1011450-42.2023.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011450-42.2023.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe Garcia Vieira - Visa do Brasil Empreendimentos Ltda - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por FELIPE GARCIA VIEIRA em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., para: CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 5.242,58 (cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), na forma simples, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do CC a partir da citação válida.
CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do CC.
Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C. - ADV: JOÃO VICTOR SANTIAGO RAMOS TRABUCO (OAB 65995/BA), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP) -
03/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 19:00
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Réplica
-
22/03/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 18:46
Concedida a Dilação de Prazo
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19/03/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:01
Expedição de Carta.
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25/04/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2024 14:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
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28/03/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 10:52
Conclusos para despacho
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30/11/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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