TJSP - 1001715-27.2024.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001715-27.2024.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região -
Vistos.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS E REGIÃO - SICOOB CREDIÇUCAR em face de UILIAN GONÇALVES DA SILVA E CIA LTDA, por meio da qual se busca a condenação da empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 2.276,40, relativo a utilização de cartão de crédito.
Tentada a citação por meio de oficial de justiça, sobreveio certidão informando que a empresa requerida é desconhecida no local (fls. 89).
O autor, então, asseverou que a empresa ré foi extinta/encerrada por liquidação voluntária, de modo que devem os seus sócios responderem por seus débitos (fls. 93/103). É o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto a matéria de direito, resolve-se ela com aplicação e interpretação de regras constitucionais e legais.
Verifica-se que a situação cadastral daempresarequerida consta como baixada, cujo motivo da referida situação deu-se através de"ExtinçãoPorEncerramentoLiquidaçãoVoluntária" (fls. 100).
Assim, tendo em vista que a extinção da Pessoa Jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, deve sopesar a responsabilidade pessoal do sócio no tocante as obrigações assumidas antes da extinção da sociedade, atraindo a sucessão material eprocessualcom os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
Nesse sentido, trago à baila os entendimentos do C.
Superior Tribunal de Justiça e do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes.4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente. 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente. 7.
Recurso especial provido (RECURSO ESPECIAL Nº 2.082.254 - GO (2023/0139390-1) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu o requerimento formulado pela exequente, ora agravante, para que fossem incluídos os sócios da agravada no polo passivo daexecução, por sucessão processual - Extinção daempresaexecutada, por encerramento deliquidaçãovoluntária- Pretensão do exequente de que houvesse a sucessão processual daempresaextinta e passassem a figurar, no polo passivo, seus ex-sócios - Cabimento - Com a anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes - Artigos 110 e 779, inciso II do novo CPC - Dissolução da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, aplicando-se o instituto da sucessão processual - Precedentes do STJ, TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Pedido de sucessão processual que deve ser acolhido - Responsabilidade patrimonial, entretanto, limitada à soma por eles recebida com a partilha daempresa- Artigo 1.110 do Código Civil - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20434537920218260000 SP 2043453-79.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/08/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021).
Desconsideração da personalidade jurídica - Cumprimento de sentença - Ausência de passivo capaz de fazer frente ao débito exequendo - Desativação da sociedade executada, com a sua consequente dissolução e liquidação irregular - Fato que afasta a responsabilidade limitada do sócio, devendo ele responder ilimitadamente por todo o passivo pendente da sociedade - Responsabilidade subsidiária - Admissibilidade da afetação do patrimônio do sócio da empresa executada - Arts. 1.023, 1.024 e 1.080 do CC Determinada a inclusão dos agravados, sócios administradores da empresa executada, no polo passivo do incidente - Decisão reformada, por outros fundamentos - Agravo provido. (Agravo de Instrumento 2234425-98.2024.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; j. 29/05/2025) Consigne-se que o débito em cobro nesta ação seria relativo a junho/2020 e a data da baixa da empresa por liquidação é janeiro/2023.
Para que a empresa seja liquidada é necessário que seja nomeado liquidante que terá o dever de ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionista, conforme artigo 1.103, inciso IV do Código Civil, o que aparentemente não ocorreu no caso da empresa ré.
Não se verifica que tenha havido nomeação de liquidando quando a sociedade foi dissolvida e o suposto passivo existente com o autor não foi pago, caracterizado assim o encerramento irregular das atividades da empresa, o que afasta a responsabilidade limitada dos sócios, pois as deliberações infringentes da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram, conforme artigo 1.080 do Código Civil, nesse caso os sócios, que realizaram o distrato social, mas descumpriram a lei ao não realizar a liquidação da sociedade da forma adequada.
De rigor, não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim, de sucessão processual decorrente da dissolução irregular da empresa, devendo os seus sócios assumirem a sucessão deste processo, no lugar da empresa ré, vez que ela deixou de existir e sendo a dissolução irregular, a responsabilidade dos sócios nessa sucessão será ilimitada.
Portanto, desnecessária a instauração de desconsideração da personalidade jurídica, pois estando a sociedade empresarial dissolvida e existindo dívida pendente de pagamento é necessária a sucessão processual da empresa pelos seus sócios, que dissolveram a sociedade e diante da dissolução irregular, serão os sócios responsáveis pela dívida de forma ilimitada.
Ante o exposto, acolho o pedido da parte autora a fim de que o feito prossiga em relação ao sócio da empresa extinta, UILIAN GONÇALVES DA SILVA.
Procedam-se às devidas anotações junto ao sistema informatizado.
Deixa-se de determinar a citação no endereço indicado às fls. 98 pois é o mesmo da empresa e, ao menos em princípio, conforme teor da certidão de fls. 89, há outro estabelecimento no local.
Concedo ao autor o prazo de 10 dias para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP) -
20/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:29
Ato ordinatório
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22/04/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/12/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:07
Expedição de Carta.
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19/08/2024 21:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 09:36
Recebida a Petição Inicial
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16/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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