TJSP - 0003925-48.2010.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003925-48.2010.8.26.0553 (553.01.2010.003925) - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) - Antonio de Queiroz - Fls. 560/562 e seguintes.
Trata-se de informação de cessão de crédito realizada por autor ANTONIO DE QUEIROZ, decorrente do processo em epígrafe, Ofício Requisitório nº. *02.***.*24-14, Precatório nº. *02.***.*49-44, Número - CNJ 00490447120254039900, em favor do peticionário RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Instado a se pronunciar, o INSS quedou-se silente (fls. 652).
Instruído o requerimento com o instrumento particular de cessão (fls. 563/569 e 570), defiro o requerimento.
Os autos aguardam o pagamento de precatório.
A cessão se refere apenas ao precatório expedido às fls. 56/57, OFÍCIO REQUISITÓRIO nº *02.***.*24-14, que é devido na razão de 70% ao autor, sendo os outros 30% pertencentes ao patrono que atuou na causa, devendo seus créditos contratuais permanecerem salvaguardados.
De acordo com o disposto no artigo 778, inciso III, do Código de Processo Civil, o cessionário poderá promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos o direito resultante do título executivo, sendo inaplicável a regra inscrita no § 1º do artigo 109 do diploma legal em referência.
Cabe observar, ademais, que não se exige a concordância do devedor para que se opere a substituição do polo ativo na execução, conforme precedentes do STJ, a exemplo dos quais se menciona o que segue: "PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
EXECUÇÃO.
PRECATÓRIO.
SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 567, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, a teor do art. 567, II, do Código de Processo Civil, é garantido ao cessionário o direito de promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo Código.
II - Omissis.
III - Agravo interno desprovido." (AgRg no REsp 1097495/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 23/08/2012).
A questão restou pacificada com o § 2º do art. 778 do CPC: A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Considerando-se que o feito encontra-se apenas aguardando pagamento de precatório já requisitado, e a fim de salvaguardar as intimações do patrono do cedente, cadastre-se o cessionário como terceiro interessado, bem como seu patrono, intimando-o desta decisão.
Futuras publicações/intimações, deverão ser realizadas em nome de ambos os advogados.
Anote-se no sistema com pendências, alertas e marcadores (post it), com destaque, a informação desta decisão de cessão de créditos visando a observância da z. serventia no momento da expedição do alvará judicial devido ao cessionário, bem como o valor salvaguardado ao advogado do autor.
Cumpre esclarecer às partes que no âmbito desta competência delegada aplica-se exclusivamente o art. 49, § 5º Os precatórios e as RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente, sendo obrigatório a expedição do alvará.
Todavia, as cessões de crédito devem ser comunicadas ao TRF, no caso de PRCs de requerentes com preferência, não para que o crédito seja colocado à ordem do juízo, mas pelo fato de o cessionário não aproveitar a eventual preferência do cedente, conforme art. 42, §2º da Resolução 303/2019 do CNJ.
Portanto, oficie-se ao Excelentíssimo Presidente do TRF da 3ª Região, via e-mail [email protected] comunicando a cessão de credito de 70% do valor do precatório pendente de pagamento, deferida nestes, ficando ressalvados eventuais honorários contratuais requisitados ao patrono do cedente.
Com a informação do pagamento, expeça se o necessário para que os pagamentos sejam realizados na forma como aqui determinado.
Intimem-se. - ADV: ROGERIO ROCHA DIAS (OAB 286345/SP), GILMAR BERNARDINO DE SOUZA (OAB 243470/SP) -
14/06/2024 08:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2024 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/05/2024 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2024 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/05/2024 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2024 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 10:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/04/2024 10:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/04/2024 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2024 20:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/04/2024 11:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/02/2024 12:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/02/2024 12:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/02/2024 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/02/2024 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/01/2024 13:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2024 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/12/2023 10:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 10:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 10:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 10:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 10:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 10:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 10:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 10:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 10:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:00
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
15/05/2019 18:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2012 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2012 00:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/07/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/07/2012 17:37
Recebidos os autos
-
28/06/2012 13:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/06/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/06/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2012 18:13
Recebidos os autos
-
20/04/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/04/2012 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/04/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
21/03/2012 12:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/03/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/01/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
10/01/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2011 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/12/2011 00:00
Julgamento
-
29/09/2011 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2011 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2011 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2011 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2011 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2011 00:00
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/09/2011 00:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2011 00:00
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/08/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2011 00:00
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/08/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/08/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
10/05/2011 00:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/05/2011 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/04/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/04/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/04/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/04/2011 00:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2011 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/01/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/01/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/01/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
30/12/2010 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2010 09:10
Recebidos os autos
-
12/11/2010 13:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/11/2010 11:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2010
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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