TJSP - 4000285-38.2025.8.26.0360
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:13
Indeferida a petição inicial
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05/09/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000285-38.2025.8.26.0360/SP AUTOR: GABRIEL DE MORAIS TAVARES SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): GABRIEL DE MORAIS TAVARES (OAB SP239685) DESPACHO/DECISÃO Providencie a serventia a retificação da autuação dos autos, uma vez que se trata de execução de título extrajudicial.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, com o fim de adequar o pedido ao rito dos procedimentos do juizado especial de conhecimento, uma vez que o documento juntado aos autos não se trata de título executivo extrajudicial, nos termos do inc.
III, c.c. o §4.º do art. 784, CPC.
Vejamos: Execução.
Exceção de Pré-Executividade.
Cédula de Crédito Bancário assinada por via eletrônica.
Certificadora Clicksing.
Possibilidade de assinatura digital na CCB.
Medida Provisória 2.200-2/2001 que reconhece assinatura digital em CCB, desde que a certificadora esteja credenciada na ICP-Brasil. É possível a assinatura de CCB pela via eletrônica, no entanto, a certificadora da assinatura deve ser credenciada na ICP-Brasil.
Documentos assinados pela via eletrônica, por empresa que não possui o credenciamento no ICP-Brasil, só podem ser aceitos quando as partes concordam com eles.
No caso em tela, os executados não concordaram com os documentos, pois alegam que não se trata de título líquido, certo e exigível.
Correta a r. sentença que julgou extinta a execução.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1006291-43.2021.8.26.0008; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024) No mesmo prazo, deverá a exequente regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração atual e específica, assinada de forma física ou, se de forma eletrônica, assinada por certificadora credenciada ao ICP-Brasil.
Int. -
25/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 02:29
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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