TJSP - 1042169-61.2023.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1042169-61.2023.8.26.0007 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simone Lustosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A -
Vistos.
Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 207/213, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, pada declarar a inexigibilidade da importância de R$23,10.
Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da ex adversa, arbitrados em R$1.500,00, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à autora.
Inconformado, apela a autora sustentando, em síntese, que a ré cobrou dívida já pagam o que enseja danos morais in re ipsa; que faz jus ao recebimento de indenização em montante suficiente para reparar os danos morais sofridos e para atender a função inibitória e pedagógica da pena; que a disponibilização de dívida inexistente para negociação na plataforma Serasa Limpa Nome gerou para a autora danos morais, decorrentes da redução do seu score de crédito e a publicidade do apontamento negativo em seu nome, circunstâncias que não foram devidamente consideradas pelo Juízo da causa; que deve ser aplicado, ao caso, a teoria do desvio produtivo do consumidor;.
Que realizou diversas tentativas de solução amigável com a ré, todas infrutíferas; que, assim, a ré deve ser condenada na repetição do indébito, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
Requer a reforma da sentença (fls. 216/227).
Não houve resposta. É o breve relato.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tema 51 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000), das Colendas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi julgado prejudicado, por perda superveniente de interesse processual, de conformidade com o voto do Relator, em 22/11/2024, pela afetação do Tema Repetitivo 1264 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais nºs 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, em 11/06/2024, afetou o julgamento do Tema 1264 à Segunda Seção, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil e artigos 256 ao 256-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), cujo objeto é: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Outrossim, em despacho publicado no Diário Oficial de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Necessário verificar, portanto, se a hipótese dos autos se enquadra no Tema Repetitivo em comento.
Ainda que não se discuta neste apelo a exigibilidade ou não de dívida prescrita, tal como ocorre no Tema 1264, certo é que na presente demanda e no mencionado tema há a mesma controvérsia acerca da abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas de renegociação de dívidas, tal qual o Serasa Limpa Nome, discutindo-se se tal prática seria apta a caracterizar dano moral indenizável.
Resta claro, portanto, a subsunção do presente caso ao embate tido no Tema Repetitivo 1264, pois o entendimento externado naquele tema pela corte superior repercutirá em todas as demandas nas quais, por ilícitos diversos não atinentes à cobrança de dívida prescrita, tenha também sido o nome do devedor encaminhado a tais plataformas de cobrança extrajudiciais.
Nesse sentido é o pacífico entendimento desta Corte em casos análogos, incluindo precedente desta relatoria: AGRAVO INTERNO.
Suspensão do processo com base na determinação exarada no bojo do Tema Repetitivo 1264 do C.
STJ.
Agravante insurge-se contra a suspensão, sustentando que o caso concreto não se adequa à suspensão determinada, por se tratar de inexigibilidade de dívida.
Decisão agravada fundamentada na abrangência do Tema 1264, que abarca, além de débitos prescritos, alegações de abusividade na manutenção de nomes de devedores em plataformas de renegociação de dívida, como o Serasa Limpa Nome, e possíveis danos morais decorrentes.
Subsunção da lide à hipótese tratada no Tema 1264 do C.
STJ.
Suspensão acertada.
Precedentes desta Corte.
Razões inconsistentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP;Agravo Interno Cível 1070731-61.2024.8.26.0002; Rel.Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 13/03/2025) (realces não originais).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Despacho que determinou a suspensão do feito.
Embargos rejeitados.
Ainda que a causa de pedir seja diversa de dívida prescrita, posto que fundada na cobrança de dívida sem lastro contratual, a valoração da indenização, na hipótese de procedência da ação declaratória, esbarrará no fato de se tratar de dívida prescrita, questão esta afetada por este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo quando da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, a saber, "inscrição do nome de devedores na plataforma"Serasa Limpe Nome" e outras similares, para cobrança de dívida prescrita", com a seguinte determinação: "nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma "Serasa Limpa Nome" e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 1026963-43.2022.8.26.0071; Rel.Alfredo Attié; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 22/03/2024) (realces não originais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais".
Insurgência autoral contra a determinação de suspensão do processo.
Inadmissibilidade.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" E SIMILARES.
Necessidade de suspensão do processo.
Ordem emanada no IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000.
Ainda que cancelado tal procedimento, houve a superveniência de afetação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Tema 1264.
Imperioso o prestígio à segurança jurídica.
Risco de decisões conflitantes.
Precedente desta Colenda Câmara em caso idêntico.
Posicionamento adotado em congêneres bandeirantes.
Acerto do Egrégio Juízo a quo.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2029273-19.2025.8.26.0000; Rel.Ernani Desco Filho; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 17/03/2025) (realces não originais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 Pretensão à reforma Inadmissibilidade Débito incluído na plataforma "Serasa Limpa Nome" ou similares (no caso, "Acordo Certo") Embora não se alegue prescrição da dívida, além do pedido declaratório também houve cumulação com o pedido de indenização por danos morais em razão da inscrição do nome do agravante na mencionada plataforma, de modo que a ação se refere a ponto que será definido pelo julgamento sob a ótica dos recursos repetitivos Necessária a suspensão do processo considerando a discussão da matéria afetada pelo Tema Repetitivo 1264 em análise no C.
STJ, com determinação de suspensão de recursos que analisem questão análoga, até o julgamento definitivo da controvérsia Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2393696-46.2024.8.26.0000; Rel.Fábio Podestá; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 23/03/2025) (realces não originais).
Assim, aguarde-se na Secretaria até o julgamento do referido tema ou até que sobrevenha eventual cancelamento da determinação de suspensão dos julgamentos que envolvam a matéria.
Intimem-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Jose Augusto da Silva Tancredi (OAB: 325274/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - 5º andar -
21/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 01:55
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/03/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 18:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
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09/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
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01/08/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2024 09:13
Juntada de Ofício
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31/07/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 09:07
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
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26/03/2024 19:53
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 23:17
Suspensão do Prazo
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28/01/2024 06:08
Suspensão do Prazo
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18/01/2024 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 07:51
Juntada de Certidão
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10/01/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2024 15:15
Expedição de Carta.
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09/01/2024 15:15
Recebida a Petição Inicial
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09/01/2024 14:33
Conclusos para decisão
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21/12/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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