TJSP - 0002673-45.2025.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002673-45.2025.8.26.0533 (processo principal 1001093-60.2025.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Servidores Ativos - Carlos Alberto Suorsato -
Vistos.
Embora solidário à condição da esposa do executado, não constato ser o caso de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A concessão da gratuidade da justiça prescinde da comprovação de miserabilidade absoluta, exigindo-se, contudo, a demonstração de que o pagamento de custas ou despesas processuais acarreta prejuízo à manutenção digna do requerente ou de sua família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: I) o executado aufere rendimento mensal líquido superior a 3 (três) salários-mínimos (fls. 25/27), parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para considerar a pessoa natural como hipossuficiente econômica (artigo 2º, inciso I, da Deliberação CSDP - 137, de setembro de 2009).
Ainda, há que se pontuar que os valores correspondentes aos descontos bancários decorrem de negócios jurídicos firmados pelo executado e, portanto, compõe o valor do salário.
II) opção pela contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Posto isto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita pretendido.
Aguarde-se pelo pagamento do valor apurado, nos termos do despacho de fls. 6.
Int. - ADV: MATEUS PONDIAN PARO (OAB 391701/SP) -
04/09/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002673-45.2025.8.26.0533 (processo principal 1001093-60.2025.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Servidores Ativos - Carlos Alberto Suorsato -
Vistos.
Intime-se o(a) requerido(a) para depósito do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa de 10%, prevista no artigo 523, "caput" do CPC .
Não ocorrendo o depósito, realizem-se as pesquisas de praxe. - ADV: MATEUS PONDIAN PARO (OAB 391701/SP) -
29/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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