TJSP - 0011520-46.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:52
Conclusos para despacho
-
14/09/2025 23:47
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011520-46.2025.8.26.0562 (processo principal 1030971-45.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Quitação - Rezendelli Marc Indústria e Comércio de Móveis Ltda - Epp - Kaio Sinigoi Gomes - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
O depósito do débito no valor indicado deve ser efetuado exclusivamente nestes autos do incidente cumprimento de sentença.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente apresentar a planilha atualizada e efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
ADVIRTO o Exequente de que caso o Executado tenha sido revel na primeira fase, sem habilitação de advogado nos autos ou caso tenha transcorrido 01 ano entre o oferecimento deste incidente e trânsito em julgado, deverá peticionar e providenciar o necessário para expedição de carta de intimação do executado, visto que não basta a intimação pelo DJe.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.523, a parte exequente poderá requerer mediante petição eletrônica nos autos, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ELIAS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB 286114/SP), TIAGO AUGUSTO GOMES (OAB 443764/SP), EDUARDO DE PADUA BARBOSA FILHO (OAB 432310/SP), GUILHERME DA COSTA BARBOSA (OAB 429703/SP) -
27/08/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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