TJSP - 1042408-12.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042408-12.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - João Augusto Longato de Oliveira Carvalho - Banco Inter SA -
Vistos.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c tutela de urgência e danos morais proposta por JOÃO AUGUSTO LONGATO DE OLIVEIRA CARVALHO contra BANCO INTER S.A.
Em síntese, alegou o autor que em 08/04/2025, ao parar em um semáforo na Rua Ângelo Santi, foi abordado por um motociclista armado, que o ameaçou e exigiu seu celular e cartões bancários, forçando-o ainda a fornecer biometria e reconhecimento facial para desbloqueio do aparelho.
Após o crime, o motociclista fugiu.
Narrou que imediatamente comunicou os bancos e registrou Boletim de Ocorrência, mas, antes disso, o criminoso já havia realizado transferências bancárias e compras com cartões de crédito em seu nome.
Afirmou que comunicou imediatamente o roubo ao Banco requerido, atendeu a todas as exigências documentais e seguiu as orientações repassadas, mas, ainda assim, teve o acesso à sua conta restringido, foi considerado inadimplente pela fatura de abril, justamente no valor subtraído pelo criminoso, e sofreu a inclusão dessa cobrança na fatura seguinte, resultando em débito exorbitante no valor de R$ 16.094,53.
Ao final de quarenta dias de tratativas, teve sua conta encerrada com a transferência irrisória de R$ 0,37, permanecendo o requerido intransigente em restituir os valores retirados via débito e promovendo a negativação do seu nome.
Pediu, em sede de antecipação de tutela que o requerido fosse compelido a suspender a cobrança do valor de R$ 4.800,00, bem como que fossem suspensas as negativações em seu nome.
Ao final, pediu, que o requerido fosse condenado à restituição do valor de R$ 4.800,00 e ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00.
Pleiteou, inclusive, pela aplicação das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Foi deferida a antecipação da tutela (Fls. 54/55).
O autor apresentou emenda à inicial, informando que o requerido acrescentou uma série de encargos na fatura de junho, compreendendo valores de IOF, multa, encargos rotativos e juros de mora, sobre o atraso do pagamento da fatura de maio, o que somente ocorreu pelo fato da mesma contar com valores indevidos correspondentes ao mês de abril. pediu pela ampliação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, para que o requerido se abstenha de cobrar quaisquer encargos acessórios tais como limites, juros, tributos, taxas ou outros relacionados às faturas de abril/2025 e maio/2025, bem como cancele eventual lançamento relacionado a esses meses já realizado na fatura atual ou em faturas futuras.
Foi deferida a ampliação da antecipação da tutela (Fls. 72).
Citado, o banco requerido apresentou contestação (Fls. 101/130), onde, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva.
Em relação ao mérito, alegou que as transações contestadas foram realizadas antes da comunicação do roubo, sendo que o autor foi negligente ao não solicitar o bloqueio preventivo de sua conta e cartão, imediatamente, após o fato.
Afirmou que o assalto ocorreu às 13:30, porém somente houve comunicação ao requerido às 21:50, após a realização das operações contestadas.
Sustentou que a parte autora assumiu o risco de que qualquer pessoa realizasse transações em sua conta ao passar ao bandido sua biometria e dados sensíveis e não comunicar imediatamente o roubo, não podendo o requerido ser responsabilizado pelo descuido de seus clientes na demora do contato.
Houve réplica (Fls. 159/168), onde o autor afirmou que às 14h24 do dia dos fatos já estava em contato com o requerido para informar do assalto.
Sustentou que o saldo de sua conta foi zerado e o limite do cartão, esgotado, algo flagrantemente incompatível com as suas operações habituais. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a demanda se refere a operações financeiras realizadas diretamente na conta e nos cartões do autor, vinculados ao banco requerido, sendo este o responsável pela análise das movimentações e pela segurança do sistema bancário.
Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento.
Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional.
E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código.
Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
No mérito, os pedidos iniciais são PROCEDENTES.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais em razão de subtração de valores da conta do autor realizada por criminosos.
A relação estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a facilitação da defesa da parte consumidora, com a inversão do ônus da prova a seu favor, dada sua manifesta hipossuficiência técnica, informacional, econômica e financeira e verossimilhança de suas alegações em face da fornecedora/requerida (artigo 6º, inciso III da Lei 8.078/90).
No mérito, restou incontroverso que o autor foi vítima de assalto à mão armada, tendo sido coagido a fornecer seu celular e a autenticação por biometria e reconhecimento facial.
Ainda que o requerido alegue que a comunicação se deu em horário posterior às transações contestadas, a própria narrativa e os documentos juntados demonstram que a comunicação ocorreu de forma célere e, sobretudo, que as operações realizadas destoavam completamente do perfil de consumo do autor, zerando sua conta e esgotando seu limite de crédito em curto espaço de tempo.
Em situações de fraude e operações atípicas, recai sobre a instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. É dever do banco adotar mecanismos eficazes de segurança e monitoramento para prevenir movimentações flagrantemente suspeitas, o que não ocorreu no caso em tela.
No mais, a conduta do requerido em não restituir os valores, manter a cobrança de faturas compostas por débitos indevidos, acrescer encargos e proceder à negativação do nome do autor configura falha grave na prestação do serviço, que ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável.
Diante disso, impõe-se a condenação do requerido à restituição dos valores indevidamente debitados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em montante proporcional à gravidade do ocorrido.
Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados para confirmar a tutela e: 1) condenar o requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 4.800,00, acrescida de correção monetária a partir do evento danoso e juros legais desde a da citação; 2) declarar a inexigibilidade de quaisquer encargos acessórios incidentes sobre as faturas de abril e maio de 2025, bem como determinar o cancelamento de eventuais lançamentos decorrentes desses valores em faturas atuais ou futuras; e 3) condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.500,00, corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros legais desde a citação.
Em razão da sucumbência condeno a requerida nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da condenação.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. - ADV: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 303905/SP), ANDRÉ SOUZA GUIMARÃES (OAB 150552/MG), GIUSEPPE BRISQUILIARI BOVO (OAB 449889/SP) -
01/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:45
Julgada Procedente a Ação
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06/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
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04/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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27/06/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 10:37
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
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10/06/2025 04:28
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 11:34
Expedição de Carta.
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06/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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05/06/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:35
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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