TJSP - 0005363-66.2009.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005363-66.2009.8.26.0223 (223.01.2009.005363) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Edificio Maria Izabel - Antonio Jose dos Santos - - Neildes Santana Santos - Varela Leilões - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ -
Vistos. 1 - Diante da apresentação da matrícula atualizada do imóvel, defiro o pleito do credor, considerando a nova redação dada através da lei 10.444, de 07/05/02, § 4º, bem como do do Provimento nº CG nº 13/12 lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado, com a Averbação pelo sistema ARISP www.oficioeletronico.com.Br.
A seguir, intime-se o AUTOR para efetuar o pagamento dos emolumentos devidos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cujo montante está expresso no boleto que lhe será enviado através do e-mail de seu patrono constante dos autos, para posterior regularização do ato, com comprovação nos autos.
A ausência de recolhimento implicará no cancelamento automático.
Intime-se, ainda, o Executado e sua esposa, se casado for. nos termos do artigo 841, § 1º do CPC/15, se tiver advogado constituído, ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 841, § 2º do mesmo diploma legal.
Nesta hipótese, deve ser efetuado o recolhimento da despesa postal, nos termos do provimento nº 833/04 de 09/01/04.
Se caso, cientifique o titular do imóvel, bem como sua esposa se casado for.
Somente após a comprovação da averbação ora determinada, cumpra o Cartório o item "2".
Caso decorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação nos autos, arquivem-se. 2 - INVIÁVEL a adoção de avaliação por Oficial de Justiça nesta Comarca do Guarujá.
Explico, inclusive para a Superior Instância, se o caso.
Neste sentido: TJSP - agravo de instrumento nº 2085861-22.2020.8.26.000, TJSP - agravo de instrumento nº 2263507-19.2020.8.26.000.
E interessante julgado, citando o argumento de que corretor está "sempre interessado em valorizar ou depauperar o valor dos bens, conforme a conveniência" - TJSP - agravo de instrumento nº 2154025-73.2019.8.26.000.
E, quanto à modalidade de avaliação ora determinada,também transcrevo lúcida e pontual decisão da E.
Superior Instância mantendo o entendimento desta subscritora, considerando a exata peculiaridade da Comarca, citando, ainda, vários precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça (TJSP - Agravo de instrumento nº 2232696-76.2020.8.26.0000 - 30ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de instrumento nº 2226273-03.2020.8.26.0000 - 5ªCâmara de Direito Privado): "(... ) Com efeito, o magistrado esclareceu a necessidade de avaliação do imóvel por Perito, diante da oscilação de valores dos imóveis da região, em decorrência até do boom imobiliário ocorrido há décadas e agora com a situação alterada, com redução na procura, circunstancias essas que somente o expert poderá estimar com maior precisão.
Sendo assim, à vista de tais peculiaridades reconhece-se que a avaliação exige conhecimento especializado, já que, em princípio, não basta apurar o valor de acordo com o metro quadrado do imóvel naquela localidade e com as mesmas características mas, ainda, verificar as reais condições do imóvel" (grifos meus).
TJSP - Agravo de instrumento nº 2259600-02.2021.8.26.000 - 34ª Câmara de Direito Privado A Cidade do Guarujá teve um "boom" imobiliário e histórico há décadas atrás chegando a ser receber a carinhosa alcunha de "Pérola do Atlântico", justificada pelas suas incríveis belezas naturais, ainda existentes e que merecem o apoio turístico estadual/nacional.
Ocorre que, em razão de inúmeros motivos (políticos locais, de segurança pública entre outros), a cidade viu a sua fama ser manchada e, com esta onda histórica, uma diminuição na procura e nos valores dos imóveis, aparentemente em elevação em razão das melhorias na cidade e investimentos notórios (iminente aeroporto, ponte e/ou túnel de ligação com a potência econômica local - e nacional! - da cidade de Santos, cujo impacto imobiliário é evidente.
E com todas estas circunstâncias os imóveis na cidade estão em situações de zelo/manutenção muito variados, fato que somente o ingresso e técnica avaliação de um Perito podem trazer uma baliza JUSTA e REAL do preço de avaliação, exigida pela legislação processual civil (condição do prédio, impacto de mudanças recentes na Administração local no bairro, manutenção do imóvel pelo executado/possuidor) não alcançadas pelo Sr.
Oficial de Justiça.
O entendimento deste Juízo foi ratificado de forma objetiva pela brilhante e Excelentíssima Senhora Desembargadora CLÁUDIA MENGE, no julgamento do agravo de instrumento nº 2267190--59.2023.8.26.0223, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
CONTRIBUIÇÕES.
Execução de título extrajudicial.
Nomeação de perito para avaliar imóvel penhorado, com fixação de honorários no valor de R$ 4.200,00 Insurgência do exequente. - Perito engenheiro.
Avaliação do imóvel urbano.
Matéria preclusa.
Decorrido o prazo para a insurgência.
Considerações a título de esclarecimento apenas. - Honorários profissionais.
Valor adequado, frente à complexidade do trabalho e ao tempo a ser dedicado pelo profissional.
Decisão confirmada e mantida.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267190-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) Do referido julgado, extraio e adoto como razões de decidir da presente decisão, os seguintes argumentos: "A título de esclarecimento, porém, cabe destacar que a avaliação imobiliária constitui atividade em tudo distinta das avaliações de bens móveis de singela expressão, das quais podem se incumbir os oficiais de justiça.
Trata-se, isso sim, de matéria técnica afeta à engenharia civil e à arquitetura e é inadmissível a nomeação de profissional de diversa área do conhecimento ou especialidade, menos ainda o oficial de justiça.
Com efeito, disciplinada por normas técnicas elaboradas pela ABNT, seu desempenho exige conjunto de conhecimentos técnico-científicos especializados, dos quais não dispõem profissionais de outras áreas de atuação.
Para tal atividade, estão legalmente habilitados os engenheiros civis e os arquitetos. É adequado salientar que, no âmbito específico da execução judicial, a correta e precisa avaliação de imóvel penhorado constitui garantia tanto para o exequente, quanto para o executado, no sentido de assegurar que o bem não será levado à venda pública por valor capaz de gerar perdas para qualquer das partes.Valor muito elevado pode tornar inviável a venda em leilão, dada a possibilidade de traduzir preço vil.
De outro lado, o valor reduzido,embora favoreça a venda, gera perdas significativas para a parte executada, uma vez que o produto da venda será destinado integralmente para a satisfação do crédito, sem sobras a que a parte executada teria direito.
Nesse ponto, não é excessivo mencionar que a execução se faz em benefício do exequente, mas dela não é de extrair prejuízo ao executado.
De resto, a máxima processual de que o juiz é o destinatário da prova é não só verdadeira, como também deve incluir o juiz de segundo grau e o das instâncias especial e extraordinária,para os quais a avaliação de imóvel por oficial de justiça é inválida e inadmissível." (grifos meus).
TJSP - Agravo de instrumento nº 2267190-59.2023.8.26.0000 - 32ª Câmara de Direito Privado Em recente decisão a respeito da controvérsia (29 de fevereiro de 2024), mais uma vez o E.
Tribunal de Justiça acolheu o entendimento desta subscritora com análise detida e circunstancial à situação da Comarca e destacando a avaliação impede discussões posteriores com argumentações de preço vil ou erro de avaliação, revelando-se pertinente e até mesmo necessária ao célere andamento processual.Destaco trechos do julgamento deste agravo de instrumento nº 2293980-80.2023.8.26.0000: "Consta dos autos que a insigne Magistrada a quo estabeleceu a particularidade de grande oscilação de preços de imóveis da região, o que inviabiliza a diligência por pessoa não especializada no ramo imobiliário.
Assim, observado que os preços dos imóveis da Comarca do Guarujá se encontram desregulados por diversos fatores, como taxas de desocupação, falta de manutenção e outros, gerando expressivas diferenças, há risco quanto a prática do ato por profissional não habilitado, de modo que se afigura prudente a avaliação por perícia judicial, evitando-se possíveis questionamentos sobre o preço, além de prejuízo à execução e satisfação do crédito.
E mais: consoante cediço, dispõe o artigo 370 do Diploma Processual Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Logo, cabe ao Magistrado condutor do feito apreciar e determinar as provas relevantes ao deslinde da demanda.
Não é demais ressaltar, ainda, que a avaliação judicial impede discussões posteriores com argumentações de preço vil ou erro de avaliação, revelando-se pertinente e até mesmo necessária ao célere andamento processual.
O experto judicial, consoante cediço, não utiliza apenas por parâmetro amostras de mercado de outras unidades condominiais, mas efetua avaliação do imóvel em sua parte interna, levando em consideração o estado do local, eventuais vícios, manutenções necessárias e outros critérios técnicos.(grifos meus).
TJSP - Agravo de instrumento nº 2293980-80.2023.8.26.0000 - 25ª Câmara de Direito Privado Espero, assim, ter apresentado suficientes circunstâncias fáticas e jurídicas para a nomeação de Perito, cujo custo será ressarcido em posterior pagamento ao credor (lei fala em antecipação de custas e o título prevê o pagamento pelo devedor).
Para avaliador judicial, nomeio o Sr.
EVANDRO HENRIQUE , devidamente habilitado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ/SP, providenciando a serventia o Cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça quando será intimado para estimativa de seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/17.
Nos termos do artigo 465, § 3º do CPC., deverão as partes ofertar a manifestação expressa sobre os valores propostos dos honorários periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
O custeio da perícia obedecerá as regras do artigo 85 e 95 do CPC/15. 3 - No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem seus assistentes técnicos e/ou sustentem a suspeição ou impedimento do Expert, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC/15. 4 - Fixo 30 (trinta) dias como prazo para apresentação do laudo pericial, contados a partir da sua intimação do depósito dos honorários.
Prorrogação do prazo dependerá de expresso pedido do Expert e, por uma vez e pela metade do prazo originalmente fixado (artigo 476 do CPC/15). 5 - Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15).
Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária, conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório. É vedado ao Perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC).
Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15). 6 - Com o depósito, e comprovado nos autos a regularização da penhora dê-se início aos trabalhos, devendo o expert cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15).
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15). 7 - Com a entrega do laudo, expeça-se guia de levantamento em favor do Sr.
Perito e intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 872, § 2º do Código de Processo Civil. 8 - No caso de eventual IMPUGNAÇÃO ao laudo, intime-se o Sr.
Perito, por e-mail, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos divergentes, nos termos do artigo 477, § 2º do mesmo Estatuto supra mencionado, a observar o parecer técnico do assistente, se caso, atentando-se ainda para os requisitos do artigo 473 do mesmo diploma, independentemente de nova conclusão.
Silente o Sr.
Perito, reitere-se a intimação, independentemente de nova determinação, cientificando-o por telefone para resposta no prazo determinado, sob pena de desobediência, certificando-se.
Intime-se. - ADV: RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), VALBERTO ALMEIDA DE SOUSA (OAB 165053/SP), GUILHERME HENRIQUE DE ABREU IMAKAWA (OAB 197737/SP), CASSIUS BAESSO FRANCO BARBOSA (OAB 296703/SP), ANA PAULA SOARES MANSSINI (OAB 233071/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), VALBERTO ALMEIDA DE SOUSA (OAB 165053/SP), CARLOS MANUEL LOPES VARELAS (OAB 295494/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), ARLINDO MARCOS GUCHILO (OAB 79253/SP) -
25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 22:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:26
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
19/12/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 13:27
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
30/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 05:07
Suspensão do Prazo
-
05/10/2023 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 15:16
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/09/2023 11:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/09/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 14:14
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/07/2023 13:00
Processo Materializado
-
02/05/2023 12:50
Autos no Prazo
-
01/05/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 09:08
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
16/01/2020 14:48
Remessa do Arquivo
-
09/01/2020 09:40
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2019 10:08
Remessa do Arquivo
-
13/11/2019 12:29
Autos no Prazo
-
12/11/2019 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2019 16:26
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
27/09/2019 14:37
Remessa do Arquivo
-
04/07/2019 16:05
Remessa do Arquivo
-
04/07/2019 14:20
Remessa do Arquivo
-
20/05/2019 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 14:33
Serventuário
-
22/04/2019 16:48
Autos no Prazo
-
22/04/2019 15:02
Recebidos os autos do Advogado
-
28/03/2019 14:25
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
27/03/2019 11:45
Serventuário
-
27/03/2019 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2019 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2019 14:50
Ato ordinatório
-
22/03/2019 13:05
Serventuário
-
21/03/2019 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 12:04
Serventuário
-
21/03/2019 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2019 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2019 15:07
Ato ordinatório
-
11/03/2019 11:01
Serventuário
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18/02/2019 16:21
Autos no Prazo
-
15/02/2019 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2019 14:18
Serventuário
-
07/02/2019 11:13
Autos no Prazo
-
04/02/2019 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2019 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2019 11:15
Decisão
-
23/01/2019 09:58
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 14:10
Serventuário
-
21/01/2019 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2019 15:21
Serventuário
-
21/01/2019 12:52
Recebidos os autos do Advogado
-
13/12/2018 14:47
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
11/12/2018 15:14
Autos no Prazo
-
07/12/2018 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2018 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2018 15:31
Decisão
-
29/11/2018 17:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 14:51
Serventuário
-
09/11/2018 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2018 14:41
Serventuário
-
09/11/2018 10:15
Autos no Prazo
-
08/11/2018 16:56
Recebidos os autos do Advogado
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01/11/2018 13:59
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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30/10/2018 09:03
Serventuário
-
29/10/2018 12:32
Serventuário
-
29/10/2018 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2018 13:46
Autos no Prazo
-
25/10/2018 13:04
Decisão
-
22/06/2018 18:20
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 12:35
Serventuário
-
18/06/2018 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2018 11:26
Serventuário
-
18/06/2018 11:05
Recebidos os autos do Advogado
-
12/06/2018 01:00
Suspensão do Prazo
-
11/06/2018 13:31
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
11/06/2018 13:23
Recebidos os autos do Advogado
-
05/06/2018 14:28
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
17/05/2018 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2018 12:20
Serventuário
-
14/05/2018 10:59
Autos no Prazo
-
14/05/2018 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2018 11:25
Autos no Prazo
-
09/05/2018 15:07
Decisão
-
19/04/2018 10:48
Conclusos para decisão
-
12/04/2018 11:40
Serventuário
-
11/04/2018 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2018 11:50
Serventuário
-
10/04/2018 12:47
Autos no Prazo
-
10/04/2018 12:47
Recebidos os autos do Advogado
-
03/04/2018 14:39
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
22/03/2018 14:42
Recebidos os autos do Advogado
-
22/03/2018 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2018 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2018 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2018 13:51
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
22/03/2018 11:37
Autos no Prazo
-
15/02/2018 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2018 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2018 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2018 18:53
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2018 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2018 11:56
Recebidos os autos do Advogado
-
18/12/2017 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2017 13:42
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
12/12/2017 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2017 10:35
Decisão
-
16/10/2017 14:29
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 14:59
Recebidos os autos do Perito
-
19/09/2017 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
16/08/2017 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2017 16:52
Recebidos os autos do Advogado
-
08/08/2017 14:34
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
24/07/2017 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2017 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2017 16:52
Decisão
-
07/07/2017 14:11
Conclusos para decisão
-
07/07/2017 14:10
Mudança de Classe Processual
-
01/06/2017 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2017 11:47
Recebidos os autos do Advogado
-
24/05/2017 15:04
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
24/05/2017 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2017 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2017 17:04
Decisão
-
10/05/2017 15:54
Conclusos para decisão
-
20/03/2017 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2017 09:57
Recebidos os autos do Advogado
-
10/03/2017 13:42
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/03/2017 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2017 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2017 16:05
Decisão
-
10/02/2017 14:33
Conclusos para decisão
-
09/02/2017 15:42
Juntada de Ofício
-
09/02/2017 10:29
Recebidos os autos do Advogado
-
14/12/2016 10:39
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
16/11/2016 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2016 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2016 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2016 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2016 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2016 17:46
Decisão
-
19/07/2016 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2016 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2016 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2016 11:16
Ato ordinatório
-
04/07/2016 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2016 18:47
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2016 16:19
Recebidos os autos do Perito
-
13/04/2016 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2016 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
15/03/2016 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2016 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2016 15:42
Expedição de Ofício.
-
14/03/2016 15:42
Expedição de Mandado.
-
26/02/2016 15:21
Decisão
-
25/02/2016 13:48
Conclusos para decisão
-
08/01/2016 17:15
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2016 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2015 09:05
Recebidos os autos do Advogado
-
04/12/2015 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2015 16:15
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/12/2015 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2015 09:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2015 09:13
Expedição de Mandado.
-
06/11/2015 19:13
Decisão
-
20/10/2015 09:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2015 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2015 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2015 17:15
Decisão
-
14/08/2015 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/07/2015 16:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2015 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2015 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2015 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2015 15:31
Proferido Despacho
-
11/05/2015 17:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2015 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2015 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2015 18:38
Decisão
-
17/10/2014 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2014 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2014 09:31
Recebidos os autos do Advogado
-
06/10/2014 14:27
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
30/09/2014 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2014 14:34
Decisão
-
27/08/2014 13:27
Conclusos para decisão
-
27/08/2014 11:58
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2014 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2014 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2014 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2014 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2014 16:16
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2014 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2014 19:04
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2014 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2014 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2014 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2014 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2014 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2014 18:34
Proferido Despacho
-
27/03/2014 18:50
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2014 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2014 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2014 12:57
Recebidos os autos do Perito
-
13/03/2014 11:57
Expedição de Mandado.
-
18/09/2013 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
16/09/2013 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2013 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2013 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2013 12:17
Ato ordinatório
-
14/08/2013 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2013 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2013 12:00
Ato ordinatório
-
31/07/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2013 12:00
Recebidos os autos do Perito
-
30/07/2013 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
19/07/2013 12:00
Recebidos os autos do Advogado
-
16/07/2013 12:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
24/05/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
21/03/2013 12:00
Aguardando Expedição
-
20/03/2013 12:00
Aguardando Conferência
-
20/03/2013 12:00
Aguardando Conferência
-
13/03/2013 12:18
Recebimento de Carga
-
13/03/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2013 12:00
Despacho Proferido
-
04/03/2013 12:00
Aguardando Conferência
-
01/03/2013 12:00
Aguardando Conferência
-
10/01/2013 16:42
Carga ao Advogado
-
28/11/2012 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/11/2012 12:00
Aguardando Conferência
-
12/11/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2012 12:00
Despacho Proferido
-
06/11/2012 12:00
Aguardando Conferência
-
05/11/2012 12:00
Aguardando Conferência
-
05/11/2012 11:12
Recebimento de Carga
-
23/10/2012 17:04
Carga ao Advogado
-
22/10/2012 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
11/10/2012 12:00
Aguardando Conferência
-
02/10/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
02/10/2012 12:00
Despacho Proferido
-
21/09/2012 12:00
Aguardando Conferência
-
21/09/2012 12:00
Aguardando Conferência
-
19/09/2012 17:21
Recebimento de Carga
-
21/06/2012 14:47
Carga Outro
-
19/06/2012 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
15/06/2012 12:00
Aguardando Conferência
-
15/06/2012 12:00
Aguardando Conferência
-
13/06/2012 12:00
Aguardando Prazo
-
13/06/2012 11:17
Recebimento de Carga
-
06/06/2012 16:10
Carga ao Advogado
-
06/06/2012 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
30/05/2012 12:00
Aguardando Conferência
-
17/05/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2012 12:00
Despacho Proferido
-
02/05/2012 12:00
Aguardando Conferência
-
02/05/2012 12:00
Aguardando Conferência
-
20/04/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
20/04/2012 12:00
Despacho Proferido
-
17/04/2012 12:00
Aguardando Conferência
-
17/04/2012 12:00
Aguardando Conferência
-
17/04/2012 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
16/04/2012 12:00
Aguardando Conferência
-
16/04/2012 12:00
Aguardando Conferência
-
30/03/2012 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
19/03/2012 12:00
Aguardando Conferência
-
14/03/2012 12:00
Aguardando Cálculo do Contador
-
09/03/2012 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2012 12:00
Sentença Proferida
-
29/02/2012 12:00
Aguardando Conferência
-
29/02/2012 12:00
Aguardando Conferência
-
28/02/2012 12:00
Aguardando Prazo
-
28/02/2012 10:54
Recebimento de Carga
-
24/02/2012 15:24
Carga ao Advogado
-
16/02/2012 12:00
Aguardando Conferência
-
16/02/2012 12:00
Aguardando Conferência
-
15/02/2012 16:51
Recebimento de Carga
-
09/02/2012 15:28
Carga ao Advogado
-
09/02/2012 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
19/01/2012 12:00
Aguardando Conferência
-
10/01/2012 12:00
Despacho Proferido
-
09/11/2011 12:00
Conclusos para julgamento
-
08/11/2011 12:00
Aguardando Conferência
-
04/11/2011 17:18
Recebimento de Carga
-
26/10/2011 16:11
Carga ao Advogado
-
15/06/2011 13:18
Recebimento de Carga
-
15/06/2011 12:00
Aguardando Conferência
-
13/06/2011 11:27
Carga ao Advogado
-
09/06/2011 13:30
Recebimento de Carga
-
09/06/2011 12:00
Aguardando Conferência
-
02/06/2011 17:06
Carga ao Advogado
-
24/05/2011 12:00
Aguardando Conferência
-
23/05/2011 12:00
Aguardando Conferência
-
06/05/2011 12:00
Aguardando Publicação
-
15/04/2011 12:32
Recebimento de Carga
-
15/04/2011 12:00
Aguardando Conferência
-
05/10/2010 11:37
Carga Outro
-
02/10/2010 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
01/10/2010 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
28/09/2010 12:00
Aguardando Conferência
-
27/09/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
27/09/2010 12:00
Aguardando Expedição
-
22/09/2010 09:17
Recebimento de Carga
-
16/09/2010 12:00
Aguardando Conferência
-
19/08/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2010 12:00
Despacho Proferido
-
21/07/2010 12:00
Aguardando Conferência
-
21/07/2010 12:00
Aguardando Conferência
-
15/07/2010 12:00
Aguardando Devolução de Autos
-
13/07/2010 15:08
Carga ao Advogado
-
13/07/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
13/07/2010 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
12/07/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
12/07/2010 12:00
Aguardando Expedição
-
22/06/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
22/06/2010 12:00
Despacho Proferido
-
15/06/2010 12:00
Conclusos para julgamento
-
20/04/2010 12:00
Aguardando Conferência
-
20/04/2010 08:28
Recebimento de Carga
-
15/04/2010 14:52
Carga ao Advogado
-
05/04/2010 12:51
Recebimento de Carga
-
19/03/2010 12:27
Carga Outro
-
19/03/2010 12:00
Aguardando Audiência
-
19/03/2010 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
26/02/2010 10:07
Recebimento de Carga
-
14/01/2010 14:34
Carga Outro
-
18/12/2009 12:00
Aguardando Remessa
-
15/12/2009 12:00
Aguardando Conferência
-
27/11/2009 12:00
Conclusos para despacho
-
27/11/2009 12:00
Despacho Proferido
-
27/11/2009 12:00
Aguardando Conferência
-
26/11/2009 08:47
Recebimento de Carga
-
24/11/2009 15:31
Carga ao Advogado
-
23/11/2009 12:00
Aguardando Conferência
-
16/11/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
04/11/2009 12:00
Aguardando Audiência
-
04/11/2009 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
19/10/2009 12:57
Recebimento de Carga
-
14/10/2009 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
14/10/2009 11:02
Carga Outro
-
13/10/2009 12:41
Recebimento de Carga
-
18/09/2009 12:01
Carga Outro
-
16/09/2009 12:00
Aguardando Remessa
-
26/08/2009 12:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2009 12:00
Despacho Proferido
-
31/07/2009 12:00
Aguardando Conferência
-
30/07/2009 12:00
Aguardando Conferência
-
23/07/2009 12:00
Aguardando Devolução de Autos
-
20/07/2009 12:00
Aguardando Conferência
-
20/07/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
20/07/2009 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
13/07/2009 12:00
Despacho Proferido
-
23/06/2009 10:50
Recebimento de Carga
-
22/06/2009 10:22
Carga à Vara Interna
-
22/06/2009 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2009
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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