TJSP - 1092881-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1092881-96.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A -
Vistos. 1.
Fls. 49/50 e fls. 55: Recebo como emenda à inicial. 2.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos).
Diante da garantia fiduciária constituída sobre o bem (fls. 56/62) e comprovada a mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento (fls. 36), sendo dispensável a notificação pessoal nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, defiro a busca e apreensão liminar do bem indicado na inicial (Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: JETTA HL AE, Ano: 2017/2017, Cor: CINZA, Placa: FXD6A27, RENAVAM: *11.***.*86-05, CHASSI: 3VWLV6164HM034050) nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69.
Expeça-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em favor do autor, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça.
Deverá(ão) o(a/s) réu(é/s), ainda, entregar eventuais documentos atinentes ao bem apreendido, nos termos do art. 3º, § 14º, do Decreto-Lei 911/69.
Cumpra-se com urgência, nos termos do artigo 1.014, §1º, inciso IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).
Servirá a presente, por cópia digitada, como requisição (reforço policial e ordem de arrombamento) à autoridade competente, desnecessária a expedição de ofício.
Executada a liminar, cite-se o réu, por meio de Oficial de Justiça, cientificando-se-o de que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, parcelas vencidas mais vincendas, consoante REsp 1418593/MS, submetido à sistemática dos repetitivos, segundo os valores apresentados na petição inicial.
Assim agindo, o bem lhe será restituído livre do ônus objeto.
Caso contrário consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário).
Na mesma diligência, advirta-se o réu de que: (i) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem pagamento, a posse e a propriedade do bem alienado fiduciariamente serão consolidadas no patrimônio da autora; (ii) pagando ou não, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o artigo 344, do Novo Código de Processo Civil.
Cientifique-se o devedor que poderá apresentar resposta, ainda que tenha utilizado a faculdade do parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, nos termos da alteração promovida pela Lei nº 10.931/04.
Faculta-se, ainda, a apresentação pelo credor de requerimento de apreensão diretamente ao Juízo da comarca onde vier a ser localizado o bem, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do art. 3º, § 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14.
Cientifiquem-se eventuais avalistas.
O mandado de citação deverá ser acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do NCPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do NCPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento.
Portanto, o artigo 340 do NCPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC.
Conforme sistemática estabelecida pelo NCPC, em seu art. 212, §2º, desnecessária autorização para realização de atos fora do expediente forense.
Fica deferida a citação do réu em qualquer endereço futuramente informado nos autos, na hipótese de não ser localizado no endereço informado.
Providencie-se o necessário.
ADVIRTA-SE, ainda, o réu que se trata de processo eletrônico, portanto, vedado o peticionamento físico e a utilização do protocolo integrado, sendo obrigatórias as vias digitais (http://www.tjsp.jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico), sob pena de desconsideração e perda do respectivo direito processual (Resolução nº 551/11 órgão Especial do TJSP).
Intimem-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP) -
28/08/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:23
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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