TJSP - 1004403-85.2025.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004403-85.2025.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Juan Francisco Amaral Ramos -
Vistos. 1.
Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2.
Para a notificação do fiador, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação desta decisão no DJE, para que a parte autora comprove o recolhimento da despesa postal (guia FEDTJ - cód.120-1, no valor de R$34,35), sob pena de extinção. 3.
Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser, oportunamente, designada, caso assim requeiram as partes. 4.
A parte autora pugnou pela concessão de despejo liminar.
Aduz que efetuou contrato de locação; que a parte requerida está em mora com o pagamento dos aluguéis e que houve notificação extrajudicial informando a exoneração da garantia locatícia.
Pleiteia a concessão de liminar para desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias.
Junta aos autos os contratos celebrados (fls. 22/33 e 34/59), e demais documentos.
No caso concreto, verifica-se que não há prova da notificação extrajudicial (acerca da exoneração da garantia) do locatário.
A notificação de fls. 18/21 e 64/65 foi elaborada pelo fiador (Loft Fiança Aluguel) e supostamente encaminhada para o locador e locatário, não havendo, entretanto, prova do recebimento da notificação pelo locatário.
Nessa esteira, diante da ausência de prova de notificação do locatário para apresentação de nova garantia, de rigor o indeferimento da liminar.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
Ação de despejo por falta de apresentação de nova garantia.
Insurgência contra a r. decisão que indeferiu a liminar de despejo.
Notificação por e-mail.
Ausência de ciência inequívoca.
Requisitos do art. 59, § 1º, VII, e art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91 não preenchidos.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2149503-90.2025.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista -3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) 5.
CITE-SE a parte requerida, por mandado, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos I a IV do CPC.
Notifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
A carta de notificação somente será encaminhada aos correios após a comprovação do recolhimento da despesa postal indicada no item 2 desta decisão.Prazo: 15 (quinze) dias. 6.
O requerido e interessados deverão ser intimados de que poderão requerer a purgação da mora, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, conforme dispõe o art. 62, II, da Lei 8.245/91.
Para o caso de requerimento de purgação da mora, fixo os honorários em 10% do valor da ação. 7.
Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 8.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. 9.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: i - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; iii - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10.
Cópia do(a) presente servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
28/08/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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