TJSP - 0026069-89.2025.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0026069-89.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1128451-80.2024.8.26.0100) (processo principal 1128451-80.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reajuste contratual - Titoce Katekaru - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos, Anoto que não houve intimação anterior.
Houve deposito espontâneo.
Há saldo remanescente.
Assim, na forma do artigo 513 §2º, inciso I, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Sem prejuízo do acima consignado, faço as seguintes ponderações.
Ao executado: Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ao exequente: 1- Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, caberá a parte exequente: a) providenciar a memória atualizada do valor do débito; b) indicar bens a penhora ou c) requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD), recolhendo as custas necessárias (código 434-1 - por CPF ou CNPJ e por pesquisa). 2- Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, poderá requerer diretamente no cartório a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC.
Intime-se. - ADV: FERNANDA PONTES DE ALENCAR (OAB 198704/RJ), LIVIA QUINTELLA (OAB 450711/RJ), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP), SILVANA CHIAVASSA (OAB 97755/SP) -
04/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:03
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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03/09/2025 15:24
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:16
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:24
Apensado ao processo
-
02/06/2025 14:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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