TJSP - 1008216-69.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008216-69.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andrey da Silva Santos -
Vistos.
Diante da inércia da parte interessada, INDEFIRO os benefícios da Justiça gratuita ratificando, na íntegra, a decisão anterior.
Afinal, como já consignado, apesar da tão basilar, bem recorda a Excelentíssima Senhora Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, no julgamento do agravo nº2105753-14.2020.8.26.0223, ao manter decisão desta subscritora: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento efetivo das custas judiciais.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário." Excelentíssima Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO no julgamento do agravo de instrumento nº 2105753-14.2020.8.26.0223.
E, por fim, precisas as palavras do Excelentíssimo Senhor Desembargador CAMPOS PETRONI: "Quem é pobre ou vai à Defensoria ou vai ao Juizado Especial", no julgamento do agravo de instrumento nº 2101174-86.2021.8.26.0000, na 27º Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E como bem ressaltado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador SÁ DUARTE ao manter decisão de indeferimento da gratuidade desta subscritora: "(...) Cabe a observação de que o acesso à Justiça , em nosso País, não é gratuito, não cabendo à parte que tem condições de pagar as custas e despesas processuais optar por dispensar o seu pagamento, como se tivesse diante de uma despesa supérflua ou facultativa.", no julgamento do agravo de instrumento nº 2288159-66..2021.8.26.0000, na 33ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Concedo, em decorrência, o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas e taxas iniciais, sob pena de emissão de certidão em favor da Fazenda do Estado e extinção do feito. 2 - Sem prejuízo, deve emendar a inicial nos termos da decisão de fls. , em igual prazo, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, tornem conclusos de imediato.
Intime-se. - ADV: FABIANO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 434225/SP) -
28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 01:29
Suspensão do Prazo
-
11/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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