TJSP - 1039593-53.2023.8.26.0506
1ª instância - 02 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 05:38
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:59
Mandado Expedido
-
23/04/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2025 15:05
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
10/01/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 09:00
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 07:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 07:03
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
17/12/2024 15:36
Petição Juntada
-
27/11/2024 04:36
Suspensão do Prazo
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04/11/2024 12:45
Mandado Expedido
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16/08/2024 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 16:38
Decisão Determinação
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15/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/05/2024 18:47
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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26/04/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2024 11:54
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/12/2023 11:05
Mandado Expedido
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24/08/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1039593-53.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
O pedido de segredo de justiça deve ser indeferido, já que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Ou seja, o caso não envolve interesse público, mas apenas interesse privado das partes.
Nada mais que isso! A propósito, essa é a lição do Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se verifica destes acórdãos cujas ementas são as seguintes: Ação Revisional.
Processamento do feito em segredo de justiça.
Indeferimento.
Discussão de questões não inerentes ao interesse de ordem pública ou foro íntimo.
Ausência de correspondência entre os conceitos de sigilo bancário e de segredo de justiça.
Indeferimento mantido.
Recurso desprovido (agravo de instrumento n. 0080694-78.2008.8.26.0000, rel. des.
Manoel Mattos, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 20.09.2011).
Agravo de instrumento.
Ação revisional cumulada com repetição de indébito.
Extratos bancários.
Sigilo bancário que não se confunde com a tramitação do processo em segredo de justiça.
Inteligência do art. 155, do CFC.
Interesse privado e pessoal do correntista.
Precedentes.
Necessidade, entretanto, de que haja acondicionamento próprio dos dados, restrito o acesso aos interessados.
Recurso improvido, com observação (agravo de instrumento n. 0012505-19.2006.8.26.0000, rel. des.
Cauduro Padin, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09.05.2007). "SEGREDO DE JUSTIÇA.
Pedido de tramitação, diante de informações financeiras mencionadas em petição da agravada.
Ausência de interesse público que justifique a limitação da publicidade dos atos processuais.
Informações fiscais que,
por outro lado, estão arquivadas em pasta própria na Serventia.
Exegese do artigo 155, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido" (cf. agravo de instrumento n. 2014231-76.2015.8.26.0000, rel. des.
Fernando Sastre Redondo, j. 4.03.15). "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO Pedido de tutela antecipada para não inclusão do nome do devedor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito - Indeferimento Necessidade de se verificar as peculiaridades do caso concreto - No caso em discussão, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, notadamente pelo fato de o feito ainda carecer de maior dilação probatória Ausência dos requisitos do artigo art. 300 do CPC/2015 aliada ao princípio da boa-fé contratual Como o mero ajuizamento de ação revisional não tem o condão de afastar os efeitos da mora, não há óbice a que credor proceda à inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito em caso de inadimplência - Julgamento de recurso repetitivo no STJ RECURSO DESPROVIDO.
SEGREDO DE JUSTIÇA Extratos bancários Desnecessidade de se decretar segredo de justiça - Inteligência do art. 189 do CPC/2015 - RECURSO DESPROVIDO" (cf. agravo de instrumento n. 2079697-80.2016.8.26.0000, rel. des.
Sérgio Shimura, j. 22.06.16). "RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL. 1.
Não se cuidando de hipótese em que o interesse público exija segredo de justiça (CPC, 155, I), nem de caso em que a análise dos documentos carreados aos autos afete a intimidade das partes, não cabe processamento do feito em segredo de justiça, diante da regra da publicidade dos atos processuais (CPC, 189). 2.
Depois, o sistema SAJ não pode ser acessado livremente.
Nos termos da Resolução nº 121 do CNJ, somente os dados básicos dos processos digitais são se livre acesso.
Os demais conteúdos são disponíveis apenas ao advogado cadastrado e habilitado nos autos, às partes cadastradas (mediante uso de senha de acesso) e ao membro do Ministério Público cadastrado. 3.
De maneira que a juntada de extratos bancários aos autos, por si só, não enseja que o processo tramite sob segredo de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido" (agravo interno n. 2029559-41.2018.8.26.0000/50001, rel. des.
Melo Colombi, j. 08.05.18).
Assim, indefiro o aludido requerimento, devendo ser procedida a retirada da tarja relativa ao segredo de justiça.
No mais, comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Proceda-se à restrição judicial na base de dados do Renavan do veículo em questão, nos termos do § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, acrescido pelo artigo 101 da Lei nº 13.043/14.
Defiro requisição de reforço policial e arrombamento, se necessários, observando-se o disposto no artigo 846, §§ 1º e 4º, do CPC.
Int. -
23/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:24
Concessão
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22/08/2023 13:32
Remetido ao DJE
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22/08/2023 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:24
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 00:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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