TJSP - 1008562-80.2023.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:07
Mandado de Citação Expedido
-
21/05/2025 11:07
Mandado de Citação Expedido
-
22/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 20:55
Petição Juntada
-
14/03/2025 13:15
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
12/03/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:11
Certidão de Cartório Expedida
-
15/01/2025 15:07
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 12:25
Emenda à Inicial Juntada
-
05/11/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:05
Petição Juntada
-
28/09/2024 07:04
AR Positivo Juntado
-
27/09/2024 07:03
AR Positivo Juntado
-
27/09/2024 07:03
AR Positivo Juntado
-
26/09/2024 06:01
AR Positivo Juntado
-
13/09/2024 04:09
Certidão Juntada
-
13/09/2024 04:09
Certidão Juntada
-
13/09/2024 04:09
Certidão Juntada
-
13/09/2024 04:09
Certidão Juntada
-
12/09/2024 09:40
Carta de Citação Expedida
-
12/09/2024 09:40
Carta de Citação Expedida
-
12/09/2024 09:40
Carta de Citação Expedida
-
12/09/2024 09:40
Carta de Citação Expedida
-
12/08/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2024 19:35
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
02/08/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 15:22
Petição Juntada
-
31/07/2024 06:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
31/07/2024 06:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
26/07/2024 06:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/07/2024 06:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/07/2024 06:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/07/2024 05:10
AR Positivo Juntado
-
26/07/2024 05:10
AR Positivo Juntado
-
26/07/2024 05:10
AR Positivo Juntado
-
26/07/2024 05:10
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
26/07/2024 05:10
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
26/07/2024 05:09
AR Positivo Juntado
-
17/07/2024 06:04
Certidão Juntada
-
17/07/2024 06:04
Certidão Juntada
-
17/07/2024 06:04
Certidão Juntada
-
17/07/2024 06:04
Certidão Juntada
-
17/07/2024 06:03
Certidão Juntada
-
17/07/2024 06:03
Certidão Juntada
-
17/07/2024 06:03
Certidão Juntada
-
17/07/2024 06:03
Certidão Juntada
-
15/07/2024 20:48
Carta de Citação Expedida
-
15/07/2024 20:48
Carta de Citação Expedida
-
15/07/2024 20:48
Carta de Citação Expedida
-
15/07/2024 20:48
Carta de Citação Expedida
-
15/07/2024 20:48
Carta de Citação Expedida
-
15/07/2024 20:47
Carta de Citação Expedida
-
15/07/2024 20:47
Carta de Citação Expedida
-
15/07/2024 20:47
Carta de Citação Expedida
-
15/07/2024 15:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/07/2024 15:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/07/2024 15:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/05/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 14:11
Recebida a Petição Inicial
-
20/05/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:06
Emenda à Inicial Juntada
-
19/04/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 17:55
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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20/03/2024 17:01
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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01/03/2024 12:16
Petição Juntada
-
14/12/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 06:08
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 19:39
Petição Juntada
-
14/11/2023 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:36
Petição Juntada
-
05/10/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:58
Petição Juntada
-
29/09/2023 17:55
Petição Juntada
-
29/09/2023 13:35
Petição Juntada
-
24/08/2023 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Chagas de Arruda (OAB 107008/SP) Processo 1008562-80.2023.8.26.0161 - Usucapião - Reqte: Maria Isabel Bastos de Matos - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
I-) A petição inicial da Ação de Usucapião tem requisitos específicos além dos previstos no art.319 do N.C.P.C. a-) Quando casado o postulante, o pedido deve ser feito por ambos os cônjuges (art.10 do CPC). b-) Descrição do imóvel, com todas as suas características (medidas do perímetro, área, confrontantes e localização exatas).
Sendo terreno indicador o lado (par-impar) e construções ou esquina mais próxima. c-)Referência aos atos possessórios Na usucapião Ordinária também ao justo título e a boa fé. d-) Identificar o titular do domínio, cuja citação é imprescindível.
Se este for incapaz contra ele não corre prescrição (art.166 e seguintes do Código Civil), juntando-se aos autos certidão de matrícula ou transcrição do imóvel do imóvel. e-) Especificar se pretende a declaração da usucapião ordinária, extraordinária ou especial, já que o primeiro exige título e boa fé. f-) Especificar os possuidores anteriores, definindo a duração de cada período, quando for alegada a cessão ou junção de posse (art.496 e 552 do Código Civil). g-) O valor da causa é o valor venal do imóvel, juntando-se aos autos certidão de valor venal do imóvel relativo ao exercício em questão.
II-)
Por outro lado, são indispensáveis à propositura da ação: art.320 do N.C.P.C.: a-) Planta e respectivo memorial do imóvel com medidas perimetrais, área, marcos naturais, localização exata e todos os confrontantes, para o efeito de citação e as vias públicas próximas, assinada por profissional habilitado. b-) Certidão Cível a fim de comprovar a inexistência de Ações Possessórias relativas à área usucapienda, fornecida pelo site do TJ, em nome do proprietário do imóvel.
Se positiva a certidão, são exigíveis certidões da inicial e da decisão final respeitantes à ação possessórias que versa sobre o imóvel.
C-) Ata notarial ou declaração de duas testemunhas, atestando o tempo de posse do(s) requerente(s) e antecessores; que poderá ser substituída pelo comprovante de pagamento de impostos (em nome do requerente ou antecessores), comprovando o lapso (não é necessário juntar todo o período, apenas o inicial e o atual, desde que do lançamento constem os mesmos nomes, endereços e número de contribuinte).
D-) No mais, para conferir agilidade ao andamento do processo de usucapião, providencie o(a) nobre patrono(a) o preenchimento do formulário a seguir.
Acaso o imóvel tenha mais de um lado ou mais de um confrontante por lado, o formulário deve ser adaptado para contemplar todos eles, a fim de que todas as informações pertinentes sejam fornecidas organizadamente a este juízo, de modo a permitir a mais ágil compreensão do caso.
Com os dados preenchidos, deverá o autor implementar requisição (acompanhada do formulário) ao Cartório de Registro de Imóveis, para se manifeste se há óbice ao pedido (desde logo, servirá cópia desta decisão como ofício, cabendo à parte autora comprovar o encaminhamento em trinta (30) dias, com cópia da inicial e documentos).
Como se vê, existem no caso presente, imperfeições e irregularidades a serem sanadas e, para tanto, determino aos promoventes, consoante prescreve o artigo 321 do Novo Código de Processo Civil, providenciem as emendas e complementações necessárias.
Intime-se. -
23/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 19:58
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 02:11
Petição Juntada
-
07/07/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
05/07/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 16:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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