TJSP - 1000634-49.2025.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000634-49.2025.8.26.0439 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Jenival Inacio da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1.
JUROS ABUSIVIDADE INOCORRÊNCIA ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO LIMITADOS A 12% AO ANO INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA EXCESSO DA COBRANÇA DEVE SER DEMONSTRADO EM CADA CASO CONCRETO, MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DE DESCOMPASSO ENTRE A REALIDADE DO MERCADO E O QUANTO COBRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.2.
JUROS CAPITALIZAÇÃO ADMISSIBILIDADE CONTRATO CELEBRADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/00, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01 POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001 AFASTADA PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.3.
TARIFA DE CADASTRO RECURSO ESPECIAL 1251331/RS, SOB O RITO DO ART. 543-C/1973, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “PERMANECE VÁLIDA A TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE TIPIFICADA EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA, A QUAL SOMENTE PODE SER COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA”.4.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - COBRANÇA PERMITIDA PRECEDENTE DO C.
STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.578.553/SP, TEMA 958) ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO.5.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA NO CASO VERTENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA CASA BANCÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REFERENTE AO SERVIÇO QUESTIONADO.6.
PRÊMIO DE SEGURO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO - ANUÊNCIA EXPRESSA MANIFESTADA EM DOCUMENTO APARTADO - AUTOR, ADEMAIS, QUE PERMANECEU SEGURADA E, CASO TIVESSE HAVIDO O EVENTO, PODERIA SER INVOCADA A COBERTURA. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luara Lory de Almeida (OAB: 416806/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º Andar -
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 29/08/2025 1000634-49.2025.8.26.0439; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Pereira Barreto; Vara: 1ª Vara Judicial; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000634-49.2025.8.26.0439; Assunto: Bancários; Apelante: Jenival Inacio da Silva Filho (Justiça Gratuita); Advogada: Luara Lory de Almeida (OAB: 416806/SP); Apelado: Banco Votorantim S.a.; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
29/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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29/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 20:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/07/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 13:52
Julgada improcedente a ação
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13/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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11/06/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 02:35
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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25/03/2025 21:01
Expedição de Carta.
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24/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2025 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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