TJSP - 1000610-76.2025.8.26.0453
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirajui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000610-76.2025.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Zuchieri Neto - Inbursa S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débitos entre as partes referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 98104-0004 a partir de 13 de dezembro de 2024, tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 27/28; (ii) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor nos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025, no valor de R$966,41 cada, devidamente corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora, 1% ao mês até a data de 29.08.2024, a partir de quando incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), a partir da citação, autorizada a compensação dos valores já devolvidos de forma simples; (iii) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, 1% ao mês até a data de 29.08.2024, a partir de quando incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), a partir da citação.
A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ).
Assim, em razão da sucumbência e à luz do enunciado da súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas, demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o arbitramento.
Após o trânsito em julgado, deve incidir isoladamente a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária. - ADV: SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), RODOLFO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 258832/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), PRISCILA PELEGRINO FERREIRA (OAB 388950/SP) -
03/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/08/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 03:39
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:30
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 21:30
Recebida a Petição Inicial
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02/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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