TJSP - 4004278-59.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4004278-59.2025.8.26.0564/SP AUTOR: GILSON FELIX CARDOSOADVOGADO(A): ROBERTO KIRALY (OAB SP443065) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora emendar a petição inicial, providenciando o seguinte: (x ) em relação ao pedido de Justiça Gratuita, observo que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, razão pela qual convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte demandante deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro (se o caso); b) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (“cadastro de clientes do sistema financeiro” ou “CSS”, devendo-se conferir mais informações na página sobre “Registrato” no site do Bacen); c) histórico dos últimos três meses de todas suas contas bancárias ativas indicadas no CSS, bem como de eventual cônjuge e de empresa (se o caso); d) cópia dos extratos de cartão de crédito, de eventual cônjuge/companheiro, bem como de sua empresa (se o caso), também dos últimos três meses; e) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, de eventual cônjuge/companheiro, bem como de sua empresa (se o caso).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Ressalto que não obstante eventualmente o cônjuge/companheiro não figure no polo ativo, certo é que compõe a entidade familiar, sendo que os seus ganhos e despesas deverão ser verificados para análise da propalada pobreza alegada.
Alerto que a ausência de juntada injustificada de qualquer um dos documentos ensejará o indeferimento do pedido formulado.
Por fim, consigno que as taxas relacionadas ao EPROC devem ser pagas dentro do ambiente do sistema, com as guias e formulários gerados internamente, e eventual pagamento efetuado fora destas condições será tido como não válido.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 321, par. único).
Int. -
29/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILSON FELIX CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/08/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000393-08.2025.8.26.0315
Cicero Jose da Silva
Jose de Almeida Castro
Advogado: Marcos Pontes Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 11:53
Processo nº 1101623-91.2024.8.26.0053
Marco Antonio Gois
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Edson Akira Sato Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2024 16:22
Processo nº 1101623-91.2024.8.26.0053
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Marco Antonio Gois
Advogado: Edson Akira Sato Rocha
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 10:59
Processo nº 0000651-09.2025.8.26.0664
Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
Adriano Vicente Nunes
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2023 18:32
Processo nº 0014667-25.1999.8.26.0196
Luzia de Andrade Machado
Augusto de Cassia Machado
Advogado: Sandra Regina Pires de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/1999 10:04