TJSP - 1009800-16.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 08:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Victor Bertone Prado (OAB 433081/SP) Processo 1009800-16.2023.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Rosana Ribeiro Delfino -
Vistos.
ROSANA RIBEIRO DELFINO impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU DRS VI, alegando, em síntese, que A parte impetrante alega que necessita de cirurgia com urgência, vez que padece da doença denominada Estenose da Válvula Mitral - Transtornos de Ambas as Valvas Mitral e Tricuspide, com risco de morte.
Pediu a concessão da liminar para o agendamento da cirurgia solicitada.
Juntou documentos.
O pedido de liminar foi parcialmente deferido (fls. 46/47).
A autoridade impetrada informou o agendamento da consulta (fls. 81).
O Ministério Público pediu pela concessão da segurança (fls. 89/93). É relatório.
Fundamento e decido.
A regra do art. 196 é clara e direta: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Referido artigo não pode ser considerado como mera norma programática a depender de previsão orçamentária para a sua execução, bem como, não há qualquer limitação no artigo seguinte, a determinar serem de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Essa diretriz constitucional não pode simplesmente ficar no papel, é necessário que ela se torne efetiva.
Nesse sentido é o artigo 198 da CF, artigo 223 da Constituição Estadual e ainda a Lei8.808/90 que regulamente o sistema Único de Saúde.
Para tanto deve desenvolver políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua proteção.
Desta forma, a omissão do órgão do Estado responsável pelo atendimento à saúde (DRS) configura a lesão ao direito da parte impetrante.
A responsabilidade do poder público, quanto ao fornecimento dos medicamentos e assistência à saúde, conforme V.
Acórdão proferido na apelação cível nº 994.09.237794-3, Rel.
Dês.
Décio Notarangeli foi assim apreciada: A Constituição Federal atribui a todos os entes federativos, indistintamente, o dever de cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II),sendo a saúde direito fundamental e de aplicabilidade imediata dado que inerente à vida, conforme dispõe o art. 5°, § 1º, CF.
Ao determinar que o Sistema Único de Saúde (SUS) seria formado por uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, observadas, entre outras diretrizes, a da descentralização, com direção única em cada esfera de governo (art. 198, 1, CF), o que foi seguido pela Lei n° 8.080/90, a Constituição Federal visou uma maior eficiência, economicidade e agilidade na prestação dos serviços de saúde, por sua extrema importância, de modo a garantir, da melhor maneira possível, o acesso universal e igualitário aos cidadãos que deles necessitem, o art. 198, § 1º, CF somente vem confirmar a solidariedade dos entes federados pela prestação de serviços relacionados à saúde, já que atribui a todos os entes a responsabilidade pelo custeio pelo Sistema Único de Saúde.
Assim, a União, Estados membros, Municípios e o Distrito Federal, são solidariamente responsáveis pela prestação dos serviços de saúde, de maneira que qualquer uma dessas entidades possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a assistência farmacêutica de pessoas desprovidas de recursos financeiros..
Por outro lado, em que pese a documentação que demonstra a necessidade da cirurgia cardíaca, é certo que não há indicação para internação imediata em leito de emergência para realização do procedimento.
Ante o exposto, ratifico a liminar de fls. 46/47 e CONCEDO A PARCIALMENTE SEGURANÇA, para que o impetrado providencie AGENDAMENTO DE CIRURGIA CARDÍACA à impetrante, sem prejuízo dos exames pré operatórios, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Intime-se o impetrado, servindo a cópia da presente como mandado.
Custas na forma da lei.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
P.
I.
C. -
15/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 11:32
Concedida em parte a Segurança a #{nome_da_parte}.
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05/07/2023 20:10
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 15:21
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 11:42
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/04/2023 09:15
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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