TJSP - 0003311-96.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2025 09:08 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação Processo 0003311-96.2025.8.26.0624 (processo principal 1010606-07.2024.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Claudia da Palma Pornadzik Saraiva - - Beatriz Baptista Fontes Pornadzik - - Olga, registrado civilmente como Olga Maria da Palma Pornadzik - Claudio, registrado civilmente como Cláudio Arthur Koetz - - Claudio, registrado civilmente como Claudio Gomes Marques - - Gil, registrado civilmente como Gilberto Soares da Silva - - Claudio, registrado civilmente como Claudio Alex Marques -
 
 Vistos.
 
 Recebo a emenda à inicial de fls. 20.
 
 Na forma do artigo 513, § 2º, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil, intimem-se os executados pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado do crédito, no valor de R$ 27.244,19 (fls. 03), devidamente atualizado e acrescido de custas no importe de 2% do valor do débito, devendo ser recolhido na guia DARE (CÓDIGO 230-6), conforme Comunicado Conjunto nº. 951/2023.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
 
 Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo, caso não seja beneficiária da gratuidade, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
 
 XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
 
 Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
 
 Int. - ADV: CÉSAR MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR), ANTONIO PEREIRA (OAB 181991/MG), BEATRIZ BAPTISTA FONTES PORNADZIK (OAB 494301/SP), ANTONIO PEREIRA (OAB 181991/MG), CÉSAR MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR), BEATRIZ BAPTISTA FONTES PORNADZIK (OAB 494301/SP), ANTONIO PEREIRA (OAB 181991/MG), BEATRIZ BAPTISTA FONTES PORNADZIK (OAB 494301/SP), CÉSAR MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR), ANTONIO PEREIRA (OAB 181991/MG)
- 
                                            28/08/2025 12:57 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            28/08/2025 08:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            21/08/2025 16:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/08/2025 16:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            21/08/2025 07:43 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            21/08/2025 00:00 Intimação Processo 0003311-96.2025.8.26.0624 (processo principal 1010606-07.2024.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Claudia da Palma Pornadzik Saraiva - - Beatriz Baptista Fontes Pornadzik - - Olga, registrado civilmente como Olga Maria da Palma Pornadzik - Claudio, registrado civilmente como Cláudio Arthur Koetz - - Claudio, registrado civilmente como Claudio Gomes Marques - - Gil, registrado civilmente como Gilberto Soares da Silva - - Claudio, registrado civilmente como Claudio Alex Marques -
 
 Vistos.
 
 A petição de fls. 13 não atende a determinação de fls. 11, pois não consta a qualificação completa das partes (exequentes e executados), sem prejuízo da certidão de trânsito em julgado.
 
 Concedo o prazo de mais 05 dias, para aditamento da inicial, sob pena de cancelamento.
 
 Int. - ADV: BEATRIZ BAPTISTA FONTES PORNADZIK (OAB 494301/SP), CÉSAR MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR), CÉSAR MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR), CÉSAR MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR), ANTONIO PEREIRA (OAB 181991/MG), BEATRIZ BAPTISTA FONTES PORNADZIK (OAB 494301/SP), BEATRIZ BAPTISTA FONTES PORNADZIK (OAB 494301/SP), ANTONIO PEREIRA (OAB 181991/MG), ANTONIO PEREIRA (OAB 181991/MG), ANTONIO PEREIRA (OAB 181991/MG)
- 
                                            20/08/2025 11:10 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            20/08/2025 11:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            13/08/2025 05:11 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            12/08/2025 14:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/08/2025 14:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            12/08/2025 08:13 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            12/08/2025 07:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/08/2025 17:05 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/08/2025 09:17 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1083667-28.2025.8.26.0053
Carolina Aparecida S. R. Teles
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Eduardo Moreno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 12:11
Processo nº 1000526-53.2021.8.26.0150
Polimix Concreto LTDA.
Ldm Engenharia Eireli
Advogado: Amanda Angelina de Carvalho Mosczynski
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2021 14:55
Processo nº 1003195-53.2025.8.26.0566
Miguel Luis Martins
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 22:05
Processo nº 1079939-76.2025.8.26.0053
Juliano Antonio Rocha Guerra
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Natalia de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 16:20
Processo nº 4018734-48.2025.8.26.0100
Advocacia Vinicius de Figueiredo Teixeir...
Gandels-Materiais de Construcao e Admini...
Advogado: Marina Xavier Bazilio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 14:44