TJSP - 4000261-71.2025.8.26.0663
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
28/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
27/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:55
Determinada a intimação
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27/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000261-71.2025.8.26.0663/SP EXEQUENTE: CALIXTO SIMOES DE FREITAS FILHO LTDAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB SP353357) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que o contrato firmado entre as partes, objeto da presente execução, foi estabelecida numa relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso concreto, mister analisar se o contrato firmado entre as partes encontra-se regular ou coloca o consumidor em desvantagem exagerada e são incompatíveis com a boa-fé.
Conforme afirmado pelo próprio exequente (evento 09), com a presente ação, no tocante ao contrato 4567173, pretende apenas o recebimento da multa prevista no item 11.2 do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes (evento 01 - doc. 07), que preceitua: "11.2) Caso ocorra a rescisão por iniciativa da CONTRATANTE/PACIENTE ou motivada por culpa deste, o mesmo deverá reembolsar diretamente à CONTRATADA, o percentual de 30% (trinta por cento) do valor valor total à época devido do tratamento contratado, o qual corresponde ao montante despendido pela CONTRATADA nos materiais instalados", o que indica que o serviço contratado não teria sido efetivamente realizado.
Portanto, a fim de possibilitar o prosseguimento da ação, deverá a parte exequente, em emenda à inicial, comprovar que a prestação do serviço odontológico foi ao menos iniciado e qual(is) material(is) e/ou serviço efetivamente já executado, a justificar a cobrança da multa, sob pena de ser considerada abusiva a sua cobrança.
Cumpre ressaltar que, segundo consta da própria cláusula contratual, o percentual indicado tem a finalidade específica de reembolso de valores correspondente ao materiais instalados. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Int. -
21/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:38
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 4
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16/07/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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