TJSP - 1091945-71.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1091945-71.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tereza Toshie Fujino Yoshimura -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência antecipada destinada a revisão das mensalidades do plano de assistência à saúde suplementar ofertado pelas operadoras rés.
Aduz que é beneficiária do plano de saúde coletivo e que neste ano, o plano sofreu um reajuste de 19,9%, enquanto que a ANS determinou o reajuste de 6,06%.
Alega que não houve mudança de faixa etária e que as operadoras rés alegaram aumento da sinistralidade decorrente do câncer da parte autora para praticar este aumento.
Informa que desde o ano de 2020 o ano de corrente de 2025, o seu plano sofreu reajuste de 276% enquanto neste mesmo período o reajuste aplicado pela ANS foi de 33%.
Sustenta que é idosa e que necessita da ajuda dos seus filhos para o adimplemento deste plano, contudo, com os índices então aplicados não conseguiria manter o plano contratado, o que prejudicaria o seu tratamento médico.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para a redução do reajuste para o índice aplicado pela ANS considerando desde o período de 2020 (fls. 1/18).
Nos termos da decisão de fl. 87, foi condicionada a análise da tutela provisória de urgência antecipada ao recolhimento da primeira parcela de três correspondentes as custas de distribuição da presente demanda.
Intimada, a parte autora realizou o pagamento da primeira parcela (fls. 90/92). É o relatório.
Passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Em analise perfunctória, é possível observar que a parte autora é beneficiária de plano de assistência à saúde suplementar coletivo, o que, por sua própria natureza, não observa os índices de reajuste da ANS.
Contudo, considerando a diferença dos índices praticados e ausência de discriminação do cálculo que compôs este índice praticado pela operadora, entendo que os índices são abusivos, requisito este que afasta o índice de correção adotado pela operadora.
Esse é o entendimento jurisprudencial: "Seguro saúde.
Reajustes anuais por sinistralidade que se mostram abusivos, em decorrência da violação do dever de informação.
Ausência de demonstração de como se chegou, concretamente, aos percentuais indicados.
Restituição dos valores indevidamente pagos que se impõe.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1106214-86.2023.8.26.0100; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025)" Ademais, a parte autora é acometida de moléstia grave.
Assim, se perpetuar a cobrança dos atuais valores da mensalidade aplicados pelas operadoras rés, a parte autora não possuirá mais recursos para continuar no plano, prejudicando assim o seu tratamento médico.
E, para estes casos, a jurisprudência entende que este evento corresponde a grave risco à vida o qual possui maior valor do que a discussão pratrimonial. "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTES ABUSIVOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.Caso em Exame.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando afastar reajustes considerados abusivos em contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
A parte autora alega que os reajustes por sinistralidade e VCMH são aplicados de forma unilateral e sem justificativa adequada, tornando insustentável a continuidade do contrato.
II.Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde e a necessidade de concessão de tutela de urgência para afastar tais reajustes, considerando a alegação de abusividade e falta de clareza nas cláusulas contratuais.
III.Razões de Decidir. 3.
As cláusulas de reajuste não são claras ao consumidor e os reajustes podem ser considerados abusivos, onerando o consumidor. 4.
O perigo da demora está evidenciado pela possibilidade de inviabilizar a continuidade do contrato, privando o recorrente de assistência médica.
A medida é reversível, tratando-se de questão patrimonial.
IV.Dispositivo e Tese. 5.
Recurso parcialmente provido para afastar o reajuste técnico e financeiro aplicado em 2025, com a aplicação nesse período do reajuste anual fixado pela ANS aos contratos individuais/familiares.
Tese de julgamento:1.
Reajustes abusivos em planos de saúde devem ser afastados quando não justificados adequadamente. 2.
A tutela de urgência pode ser concedida para evitar prejuízos irreparáveis ao consumidor. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224919-64.2025.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025)" Nestes termos, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência antecipada apenas para substituir o índice aplicado pelas operadoras rés do ano de 2025 para aqueles adotados pela ANS.
Posto isso, nos termos do art. 300 do CPC combinado com o art. 410 do STJ, ficam as operadoras rés intimadas da concessão da tutela provisória de urgência antecipada para para substituir o índice aplicado pelas operadoras rés do ano de 2025 para aqueles adotados pela ANS sobre a mensalidade da beneficiária autora Tereza Toshie Fujino Yoshimura no Produto Saúde Top, apólice 0005214, acomodação quarto, código de plano na ANS 00571-1 sob pena de aplicação de astreintes diárias no valor de R$ 1.000,00 limitadas a R$ 30.000,00.
Se o caso, complemente/recolha a parte autora o valor da diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MAURICIO RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS (OAB 506725/SP) -
28/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:47
Decisão Determinação
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28/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:43
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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01/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 19:07
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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22/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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21/07/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2025 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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02/07/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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