TJSP - 1055292-85.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:07
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 16:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/04/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:34
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 20:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/04/2025 20:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
14/04/2025 11:50
Conclusos para Sentença
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27/02/2025 22:45
Suspensão do Prazo
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01/01/2025 01:01
Suspensão do Prazo
-
03/11/2024 12:49
Suspensão do Prazo
-
21/06/2024 01:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/06/2024 15:15
Incidente Processual Instaurado
-
11/06/2024 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 12:02
Remetido ao DJE
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10/06/2024 10:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/06/2024 10:48
Homologado o Cálculo
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07/06/2024 21:40
Conclusos para despacho
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07/06/2024 21:38
Decurso de Prazo
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06/06/2024 17:25
Petição Juntada
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25/03/2024 01:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/03/2024 11:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/03/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/03/2024 16:36
Petição Juntada
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07/03/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 00:08
Remetido ao DJE
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05/03/2024 15:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/03/2024 15:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/03/2024 09:29
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:35
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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24/11/2023 11:34
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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23/11/2023 15:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/11/2023 14:00
Contrarrazões Juntada
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03/11/2023 08:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/10/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 00:03
Remetido ao DJE
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23/10/2023 16:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/10/2023 16:02
Recebido o recurso
-
23/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:13
Certidão de Cartório Expedida
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23/10/2023 01:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/10/2023 07:25
Recurso Interposto
-
09/10/2023 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 12:02
Remetido ao DJE
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09/10/2023 11:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/10/2023 11:25
Julgada Procedente a Ação
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27/09/2023 07:40
Conclusos para Sentença
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26/09/2023 11:13
Contestação Juntada
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Augusto de Mello Belice (OAB 444778/SP), Guilherme Lissone Casaniga (OAB 446336/SP), Geraldo da Costa Ramos Junior (OAB 452133/SP) Processo 1055292-85.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Malu de Araújo Ribeiro - Vistos, A tutela antecipada merece ser deferida.
A autora tem diagnóstico de Esclerose Lateral Amiotrófica e é acompanhada pelo Ambulatório do Serviço de Neurologia Clínica desde abril de 2017.
Fundamenta sua pretensão no relatório médico de fl. 16, com prescrição de dieta nutricional normoprotéica, com fibras e isenta de lactose de sacarose, na dose diária de 1,5 Kcal, dentre as especificações e marcas indicadas na prescrição.
O quadro da autora é irreversível, tendo passado por traqueostomia em fevereiro de 2021.
A necessidade da dieta enteral é inquestionável, vem demonstrado por qualificado relatório médico e observações médicas por profissionais que integral Unidade de Referência no Estado.
Estão cumpridos os requisitos do Tema 106 do STJ, tratando-se de paciente do próprio Sistema Único de Saúde.
Sendo relevantes os fundamentos invocados e havendo urgência no pedido, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a requerida forneça à autora a dieta enteral especificada no relatório de fl. 16, no prazo de 05 dias, servindo a presente como ofício judicial.
A ré deverá encaminhar comunicação à parte autora ou seu patrono, designando local e data para retirada.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
29/08/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 16:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/08/2023 14:19
Mandado de Citação Expedido
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29/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
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28/08/2023 15:46
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:54
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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