TJSP - 1002985-25.2023.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 11:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
08/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 21:29
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número #{numero_tema_RG}
-
05/10/2023 21:46
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Morais de Sousa (OAB 324422/SP) Processo 1002985-25.2023.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Carlos Fregatti -
Vistos.
Diante do(s) documento(s) de fl. 11, concedo ao(à) Autor(a) a gratuidade da justiça, apondo-se a tarja alusiva.
Cuida-se de ação declaratória cumulada com pleito condenatório em que a parte Autora requer tutela provisória de urgência para imediata retirada de seu nome/CPF-MF/dados junto à "Serasa Limpa Nome", cujo débito, segundo alega na inicial, é de dívida que desconhece e estaria prescrita.
Nos termos do artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito invocado, consoante prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações do Autor e da necessidade de sua concessão, sem ela ficando o Autor sujeito a sofrer dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sabe-se que a tutela de urgência é concedida mediante cognição sumária, ou seja, faz-se um juízo de probabilidade das alegações do Autor.
Isso não quer dizer que bastam afirmações feitas por ele para que o juiz convença-se serem críveis os fatos.
Aliás, o dispositivo é claro ao exigir elementos que evidenciem o direito, convincentes a ponto de permitir o provimento de urgência.
Não poderia ser diferente.
A providência contida no artigo 300, do Código de Processo Civil é excepcional, deferida somente em situações tais que se permita a supressão da fase instrutória.
No caso em análise, inadmissível a concessão da tutela provisória de urgência.
Em que pesem as alegações da parte Autora, da análise dos documentos apresentados, num juízo de cognição meramente sumária, considero ausente o requisito da probabilidade do direito, que demonstre serem críveis as alegações da exordial, necessário à concessão da tutela de acordo com o que prevê o artigo 300, do CPC.
Os documentos colacionados juntamente com a exordial cuidam-se de ofertas de quitação com desconto, cujo teor não traduz aviso ou ameaça de negativação, ou mesmo negativação.
Referem-se apenas à anotação de pendência financeira junto ao sistema "Serasa Limpa Nome", plataforma de acesso restrito ao consumidor, sem publicidade portanto.
Assim, incabível a concessão da medida liminar, apenas com o que nos autos consta.
Ademais, a concessão da medida inaudita altera parte é excepcional, pois em regra privilegia-se o princípio do contraditório.
Nestes termos, indefiro a tutela provisória de urgência requerida, por ora.
Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), lembrando que as partes podem se compor extrajudicialmente a qualquer tempo e trazer eventual acordo aos autos para análise e homologação pelo Juízo.
Assim, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do "Aviso de Recebimento" cumprido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Por fim, superada a análise da medida liminar, retire-se a tarja de "urgente" dos autos.
Int. -
29/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 19:45
Expedição de Carta.
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28/08/2023 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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