TJSP - 1152841-17.2024.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 12:13
Ato ordinatório
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12/09/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1152841-17.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - AGASUS S.A. - Alexandra Regina de Castro Silva - Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AGASUS S.A. contra Alexandra Regina de Castro Silva. Às fls. 93/94 foi deferido o bloqueio "on line" de valores pelo sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), o qual restou parcialmente frutífero com o bloqueio de R$ 297,61 (fls. 96/110).
Irresignada, a executada apresentou impugnação à penhora (fls. 121/122), alegando impenhorabilidade dos valores por corresponderem a verbas salariais, bem como serem inferiores a 50 salários mínimos.
Requer o desbloqueio e devolução de valores.
Intimada a se manifestar acerca do pedido de desbloqueio, permaneceu a exequente inerte (fls. 156).
Relatados.
Em que pese o alegado pela executada, não merece acolhimento a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 50 salários mínimos.
Mister salientar que, por força da regra geral inserta no artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor deve responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Portanto, as previsões de impenhorabilidade são exceções que não podem beneficiar o devedor contumaz em toda e qualquer circunstância, permitindo que prolongue indefinidamente sua inadimplência com frustração dos credores e das medidas coercitivas que são adotadas pelo Poder Judiciário, sem demonstrar a efetiva violação à dignidade humana e ao princípio da menor onerosidade da execução, valendo-se de arguições genéricas e vazias associadas à origem longínqua do valor: Assim entende o E.
TJSP: Penhora Cumprimento de sentença Ação de cobrança - Ativos financeiros bloqueados no sistema bancário Pedido de desbloqueio e arguição deimpenhorabilidadepela ré com fundamento no art. 833, inciso IV, do novo CPC por se proveniente desalário- Indeferimento - Novo estatuto que aboliu o advérbio absolutamente do revogado art. 649 do CPC de 1973 Dinheiro em conta-corrente de livremovimentaçãoImpenhorabilidadeque é de interpretação estrita, "numerus clausus", diante da regra geral de que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de obrigações (art. 789 do novo CPC) - Dinheiro em conta-corrente que é fungível por excelência e se desprende da origem - Recurso desprovido.
Agravo de Instrumento n. 2193742-24.2021.8.26.0000.
Relator(a):Cerqueira Leite. Órgão julgador:12ª Câmara de Direito Privado.
Data de publicação:19/01/2022 (grifos nossos) No mais, quanto ao entendimento do C.
STJ em relação à impenhorabilidade de todos e quaisquer valores até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, não se aplica automaticamente a toda e qualquer constrição havida em tal montante, sem demonstração mínima da origem, do caráter alimentar ou da manutenção como reserva financeira.
Isso porque o entendimento jurisprudencial é, na verdade, uma interpretação extensiva da regra de impenhorabilidade contida no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil a fim de proteger os valores que são guardados como economia em investimentos distintos da caderneta de poupança.
Raciocínio que, admitido em termos genéricos, inviabilizaria toda e qualquer penhora de dinheiro, frustrando indefinidamente processos executivos, retardando a satisfação do crédito, com prejuízo dos credores e indevido favorecimento do devedor.
Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Interlocutória que manteve parte do bloqueio de ativos financeiros existentes em plano de previdência privada.
Insurgência do executado.
Descabimento.
Aplicação financeira de longo prazo que não ostenta natureza alimentar, com nítido caráter de investimento.Impenhorabilidadeprevista no inciso IV, do Artigo 833, do CPC, que não se aplica na hipótese, pois é de interpretação estrita (numerus clausus).
Investimentos suscetíveis de penhora, ainda que inferiores a40salários-mínimos.
Limite previsto no inciso X do Artigo 833 que é aplicável apenas a depósitos em caderneta de poupança.
Admissibilidade da penhora, sob pena de se chancelar elastério que a lei não tem, em situações de confronto com a finalidade do processo executivo, qual seja, a efetividade e a satisfação do credor (Art. 797, CPC).
Precedentes desta C. 24ª Câmara.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento n. 2196943-24.2021.8.26.0000.
Relator(a):Rodolfo Pellizari. Órgão julgador:24ª Câmara de Direito Privado.
Data de publicação:17/01/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Dano moral.
Indenização.
Cumprimento provisório de sentença.
Bloqueio em conta bancária.
Restituição de valor indevidamente levantado pelo autor.
Código de Processo Civil, artigo 833, X.Impenhorabilidaderestrita a depósitos em caderneta de poupança, até o limite de quarentasalários-mínimos.
Amplitude maior, conferida em julgados recentes de Superior Tribunal de Justiça, sem efeito vinculante.
Norma de exceção que não comporta interpretação ampliativa.Movimentaçãotípica de conta corrente, não de poupança.
Constrição mantida.
Recurso não provido.
Agravo de Instrumenton. 2264188-52.2021.8.26.0000.
Relator(a):Edson Ferreira. Órgão julgador:12ª Câmara de Direito Público.
Data de publicação:19/01/2022 Cumprimento de sentença.
Bloqueio de valores.
Impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos.
Descabimento. Ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Ausência de que a penhora recaiu sobre verba salarial, conta destinada à reserva de emergência ou sobre conta quantia destinada à sua subsistência e/ou de sua família.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074526-98.2023.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) As alegações trazidas pela executada não permitem ao Juízo inferir que, efetivamente, relacionam-se com ganhos da atividade profissional nem que possuem natureza alimentar, inexistindo prova de que irá comprometer a sua subsistência, não podendo, portanto, ser consideradas como verbas salariais impenhoráveis.
Além disso, deve ser demonstrado pelo devedor que a quantia recebida no mês anterior, foi destinada total, única e exclusivamente ao seu sustento.
O importe ingressado na esfera de disponibilidade do devedor sem ter sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas passa compor reserva de capital, a qual perde seu caráter alimentar, tornando-se, portanto, penhorável.
Repise-se que as despesas juntadas pela executada, por si só, não possuem o condão de demonstrar que o valor bloqueado se destina a verba alimentar.
Assim, NEGO ACOLHIMENTO à arguição de impenhorabilidade.
Os extratos de fls. 96/108 demonstram que já houve a transferência dos valores bloqueados.
Comprovada a transferência junto ao Portal de Custas, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente.
Deve a parte interessada juntar o pertinente Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, em 05(cinco) dias.
Tendo em vista o pleiteado às fls. 90 e reiterado às fls. 117, pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado, observando quando da realização do ato a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução.
Se localizado, faça-se bloqueio total (transferência e circulação).
Caso o executado assuma o encargo como depositário e permita a formalização da penhora, levante-se o bloqueio de circulação sem necessidade de nova deliberação.
Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. - ADV: MATHEUS CARVALHO RIBEIRO GONDIM (OAB 408735/SP), CARLOS OTAVIO MISSIATO BARBUIO (OAB 378565/SP), JOSÉ THOMAZ MATERE ID (OAB 400701/SP) -
27/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 22:54
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 23:30
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 10:05
Ato ordinatório
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12/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 18:05
Bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 22:59
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 15:11
Suspensão do Prazo
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30/11/2024 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 06:36
Juntada de Certidão
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20/11/2024 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 13:30
Expedição de Carta.
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19/11/2024 13:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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23/10/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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