TJSP - 4002547-55.2025.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002547-55.2025.8.26.0361/SP AUTOR: DAIANE TAMIRES DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a justiça gratuita.
O autor deverá, em 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para: 1.
Regularizar a representação processual. 2.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência. 3.
Apresentar cópia do contrato firmado entre as partes. 4.
Esclarecer sobre os documentos: “Extrato 8, 9 e 10” - Evento 1, visto que se referem a terceiros.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, em sede de cognição sumária, não há como afirmar que o reajuste aplicado pela ré seria desarrazoado ou aleatório Considerando que nesta fase processual não é possível concluir sobre a irregularidade dos reajustes, bem como que o autor já arca com o pagamento do reajuste impugnado desde o ano de 2022, não vislumbro a existência perigo de dano ou risco de descontinuidade dos pagamentos que justifique a concessão da tutela postulada, antes da manifestação da parte contrária.
Portanto, a pretensão do autor demanda um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória. Vale dizer, a abusividade reclamada deverá ser apurada durante a regular instrução processual.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Int. -
02/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAIANE TAMIRES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 11:53
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 11:53
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 09:02
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAIANE TAMIRES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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