TJSP - 4002530-19.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:33
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002530-19.2025.8.26.0361/SP AUTOR: MARCOS VINICIUS CANDIDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a conexão entre este feito – distribuído em 01/09/2025 e o processo nº 1012206-42.2025.8.26.0361 – ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, relativo ao contrato de financiamento objeto desta ação, o qual tramita perante a 5ª Vara Cível local – distribuído em 21/07/2025, nos termos do art. 55 do CPC, determino a reunião das ações a fim de que sejam decididas simultaneamente, até para que não haja decisões conflitantes.
A reunião deve se dar perante o juízo prevento, sendo o da 5ª Vara Cível local, porque lá distribuída a primeira ação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra a decisão que deixou de reconhecer conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato.
Existência de conexão.
Necessidade de reunião dos processos para julgamento simultâneo.
Determinação de remessa dos autos ao Juízo prevento, observando-se a data de distribuição das ações como critério subsidiário.
Aplicação dos artigos 103, 105 e 106 do Código de Processo Civil.
Busca e apreensão.
O ajuizamento de ação visando à revisão do contrato, por si só, não elide a mora, e não exime o devedor dos efeitos dela decorrentes.
Decisão parcialmente reformada" g.n..(TJSP, Agravo de Instrumento de nº 2086815-44.2015.8.26.0000, Desembargador Relator Mario A.
Silveira, j. 15 de junho de 2015).
Desta feita, determino a redistribuição, com urgência (em vista da liminar pendente), deste feito à 5ª Vara Cível local, para regular prosseguimento e oportuno julgamento, com as nossas homenagens.
Cumpra-se com urgência.
Int. -
02/09/2025 13:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de MODASC03CIV01 para MODASC05CIV01)
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02/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:59
Terminativa - Declarada incompetência
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01/09/2025 16:11
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS VINICIUS CANDIDO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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