TJSP - 1010940-46.2025.8.26.0223
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Guaruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010940-46.2025.8.26.0223 - Inventário - Inventário e Partilha - PAULO SERGIO CARDIM -
Vistos.
Trata-se de inventário dos bens deixados por Lícia das Neves Cardim.
Conforme se verifica no extrato de fls. 13/15, os requerentes ajuizaram anteriormente pedido de alvará judicial sob nº 1004757-59.2025.8.26.0223, perante o juízo da 2ª Vara de Família e das Sucessões desta Comarca.
Havendo posterior necessidade de ajuizamento de inventário quanto aos bens sonegados ou desconhecidos naquela ocasião, deverá o feito ser distribuído por dependência ao alvará, posto que se trata de matéria relativa à sucessão do mesmo inventariado.
Neste sentido: "Conflito Negativo de Competência - Inventário redistribuído por dependência a procedimento de alvará - Admissibilidade, ainda que sentenciado o alvará - Apesar de esgotada a prestação jurisdicional, o processo levou a termo sucessão de bem deixado por óbito - Inventário no qual se arrola outros bens - Salutar que o mesmo juízo conheça da sucessão dos bens do "de cujus" - Trânsito em julgado puramente formal - Inaplicabilidade da Súmula 235 do STJ - Continência (matéria colocada no inventário que é mais abrangente) - Procedimento de jurisdição voluntária - Termos que podem repercutir no inventário - Normas de Serviço da CGJ - Pedidos que devem ser reunidos, porque relacionados à transmissão hereditária - Redistribuição por dependência correta - Conflito julgado procedente, para declarar a competência do MM.
Juízo suscitante." Conflito de competência cível 0265886-45.2012.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2013; Data de Registro: 07/05/2013).
Assim, declino da competência atribuída a esta Vara e determino o encaminhamento destes autos à D. 2ª Vara de Família e das Sucessões local, dada a prevenção, com nossas homenagens.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
Int. - ADV: FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS (OAB 391939/SP), FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS (OAB 391939/SP), FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS (OAB 391939/SP), FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS (OAB 391939/SP) -
28/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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