TJSP - 2129433-52.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Francisco Moreira Viegas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:09
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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03/09/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:10
Ciência de acórdão - Prazo - 30 dias
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03/09/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2129433-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Perseverance Ltda (Massa Falida) - Agravado: Telesp Celular S/A - Magistrado(a) Moreira Viegas - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MASSA FALIDA.
DIFERIMENTO DE CUSTAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À EXEQUENTE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
A AGRAVANTE ALEGA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, DEVIDO À SITUAÇÃO DE FALÊNCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU, ALTERNATIVAMENTE, O DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA A MASSA FALIDA.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOAS JURÍDICAS, INCLUINDO MASSAS FALIDAS, REQUER COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NO CASO.4.
O DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CABÍVEL DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA, CONFORME ART. 5.º DA LEI ESTADUAL N. 11.608/03.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUTORIZAR O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOAS JURÍDICAS EXIGE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 2.
O DIFERIMENTO DAS CUSTAS É UMA ALTERNATIVA VIÁVEL EM CASOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 98.
LEI ESTADUAL N. 11.608/03, ART. 5.º.
LEI Nº 11.101/05, ART. 84, IV E V.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 1.648.861/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª T., J. 06.04.2017.
TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2023388-58.2024.8.26.0000, REL.
RICARDO NEGRÃO, 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, J. 16.06.2024.
TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2208776-68.2023.8.26.0000, REL.
CÉSAR PEIXOTO, 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 14.11.2023.
TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2143877-61.2023.8.26.0000, REL.
MARIA LÚCIA PIZZOTTI, 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 09.08.2023.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) - Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - 4º andar -
29/08/2025 17:27
Acórdão registrado
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29/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 16:26
Julgado virtualmente
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25/08/2025 18:31
Julgamento Virtual Iniciado
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23/08/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
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11/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:12
Parecer - Prazo - 15 Dias
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30/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 14:15
Prazo
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06/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado em
-
04/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/05/2025 12:20
Despacho
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27/05/2025 18:10
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:28
Prazo
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08/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/05/2025 14:53
Despacho
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05/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:19
Distribuído por competência exclusiva
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30/04/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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30/04/2025 16:01
Processo Cadastrado
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30/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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