TJSP - 1500527-79.2025.8.26.0266
1ª instância - Saf de Itanhaem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500527-79.2025.8.26.0266 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Francisco Gazzara -
VISTOS.
Fls. 34/51: I) Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por APARECIDA REGINA CONRADO GAZZARA e FRANCISCO GAZZARA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM.
Aduzem, em síntese, ilegitimidade passiva.
Requerem, pois, a extinção da ação e, subsidiariamente, o seu redirecionamento para a sociedade L.I.
Litoral Empreendimentos Imboliários Ltda.
A municipalidade, por seu turno, manifestou-se a fl. 56/58, na qual refutou a tese apresentada pelos excipientes, sob a alegação de ausência de prova da transferência de titularidade na seara registral.
Em seguida, converteu-se o julgamento em diligencia, sobrevindo a cópia atualizada da matrícula do imóvel (ver fls. 66/67). É o relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade (Fredier Didier Jr.) ou então objeção de pré-executividade (ressalvadas algumas variações), refere-se à construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória.
Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra: "Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade", que "a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos.
O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição" (Editora Saraiva, 1998, pág. 28).
Trocando em miúdos, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina que a este incidente doutrina e jurisprudência vêm dando uma extensão maior do que aquela para a qual foi concebido originariamente.
Em suas palavras: "No início, só defesas de ordem pública poderiam ser alegadas.
Depois, matérias que, conquanto não de ordem pública, podiam ser examinadas pelo juiz de plano, sem necessidade de prova pelas partes. (...) Ampliou-se a extensão do incidente, para permitir que abranja matérias cuja demonstração não dependa de provas, à exceção da documental. É preciso que a defesa do devedor, no incidente, seja feita por prova previamente constituída.
Com isso, abriu-se a possibilidade de, além das objeções, serem apresentadas verdadeiras exceções de pré-executividade, incidentes de que o devedor se vale para, no bojo da execução, apresentar defesas que não são de ordem pública.
Ambas exigem que o alegado seja comprovado documentalmente" (Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010).
Pois bem, no caso em apreço, a matéria veiculada na exceção oposta refere-se a ilegitimidade passiva.
Assim, por se tratar de questão que, a princípio, não demanda dilação probatória, não há qualquer óbice no enfrentamento do mérito proposto.
De início, conheço a exceção oposta tão somente pelo executado Francisco, na medida em que Aparecida é pessoa estranha aos autos.
Sustenta o excipiente sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que alienou o imóvel fruto da exação a terceiro por escrito particular, firmado no ano de 2004.
Corrobora a assertiva o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Salas Comerciais de fls. 39/50.
A excepta, lado outro, defendeu a legitimidade, uma vez que ausente prova acerca da transferência de titularidade na seara registral.
Pois bem.
Com razão a excepta.
Explico.
Extrai-se da certidão de matrícula de fls. 66/67, diga-se documento hábil para se aferir a propriedade, que o imóvel ainda pertence ao excipiente e seu cônjuge.
In casu, subsume-se à regra contida no art. 1.245 e seu § 1º, do CC, que preconizam: "Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." E mais.
O contrato de promessa de compra e venda não averbado na matrícula do imóvel não permite sua oposição face à Fazenda Pública para modificar a responsabilidade sobre tributos, não excluindo, portanto, a responsabilidade tributária do proprietário, pois que, no caso, tanto este quanto opossuidorsão legitimados para a cobrança do IPTU.
Quanto à legitimidade passiva da execução fiscal, o art. 34doCTN, dispõe que "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título".Infere-se daí que, existindo contrato de promessa de compra e venda, poderia ser ampliada a responsabilidade tributária ao comprador que esteja na posse do imóvel, mas tal fato não implica na exclusão de responsabilidade do proprietário.
A finalidade do dispositivo legal foi facilitar a cobrança do imposto pelo Município, que poderia optar em executar tanto o proprietário como o possuidor a qualquer título, como os dois, de forma solidária.A lei não elegeu exclusivamente o promitente-comprador como contribuinte do IPTU de forma a excluir o proprietário, ficando afastada, portanto, a retirada do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU.
Não tendo sido levado a registro o compromisso particular de compra e venda perante o cartório competente há que se ressaltar o que afirma o artigo 123 do CTN: "Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." Sobre o assunto, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
I - A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis).
II - O art.34 do CTNestabelece que contribuinte do IPTU"é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título", cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas noCTN.
III - No caso concreto, não há notícia de que a lei municipal tenha eleito o promitente-comprador como contribuinte do IPTU de forma a excluir o proprietário, hipótese em que afastada fica a retirada do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU.
Precedente: REsp nº 475.078/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 27/09/2004.
IV - Recurso especial improvido." (STJ/1ªT, Resp. 761088/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ: 07/11/2005). "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 1.
O art.34 doCTNestabelece que contribuinte do IPTU 'é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título'. 2.
A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). 3.
Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas noCTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. 4.
Recurso especial a que se nega provimento."(STJ/1ªT, Resp. 475078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ: 27/09/2004).
No presente caso, a responsabilidade é solidária ao promitente-vendedor e ao compromissário-comprador, não descaracterizada a condição de contribuinte do proprietário do imóvel pelo contrato particular de compra e venda, uma vez que não registrado e não gerando efeitos "erga omnes", mas apenas resguarda a possibilidade do mesmo, em realizando o pagamento, acionar o compromissário-comprador para haver o que despendeu, em ação própria.
Neste sentido: "AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO - PROCEDÊNCIA EM PARTE - APELAÇÃO ALEGANDO LEGITIMIDADE PASSIVA E INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DO RESPECTIVO DÉBITO E NÃO DA DATA DA CITAÇÃO COMO DETERMINOU A SENTENÇA MONOCRÁTICA - RECONHECIMENTO DOS PEDIDOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DAQUELE EM QUE O IMÓVEL ESTÁ REGISTRADO E JUROS INCIDENTES A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DO RESPECTIVO DÉBITO - APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
A COHAB-CT é parte legítima para integrar o pólo passivo da relação por ser o titular do domínio, e deverá cumprir a prestação com eventual direito de regresso em face de quem usufrui do bem."(Acórdão n. 12035, 6ªCC, TAPR, Apelação Cível n. 145313-6, Rel.
Carvilio da Silveira Filho, DJ 06.08.01).
Assim, resta reafirmada a legitimidade passiva do executado Francisco Gazzara.
Respeitante aos ônus sucumbenciais, anoto que a exceção de pré-executividade é um incidente processual que se constitui em mera petição apresentada pelo devedor, nos próprios autos da execução, com o intuito de suscitar questões que independam de provas ou que possam ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado.
Nesse sentido, não extinta a execução, a exceção de pré-executividade tem caráter de nímio incidente processual, descabendo impor-se o encargo da verba de patrocínio (Resp 442.156-SP, 15.10.2002, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJ 11.11.02, p. 286).
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por FRANCISCO GAZZARA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM.
Sem honorários, nos termos da fundamentação supra.
II) Diante do arcabouço documental produzido nos autos, faculto à municipalidade a inclusão do adquirente no polo passivo, qual seja, L.I.
Litoral Empreendimentos Imobiliários Ltda, melhor qualificada a fl. 40.
III) Preclusa a presente, intime-se a municipalidade para, no prazo de 60 (sessenta) dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito global do cadastro.
Com a juntada, tornem-me para início dos atos expropriatórios.
I-se. - ADV: JÉSSICA BEDINI IWANAGA (OAB 395456/SP) -
08/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/09/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500527-79.2025.8.26.0266 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Francisco Gazzara -
VISTOS.
Fls. 34/51 e 56/58: A questão aventada na exceção oposta versa sobre ilegitimidade passiva.
Nesse passo, converto o julgamento em diligência, pelo que determino à (ao) excipiente a juntada aos autos de cópia atualizada da matrícula do imóvel.
I-se. - ADV: JÉSSICA BEDINI IWANAGA (OAB 395456/SP) -
28/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:15
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:10
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
29/07/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/07/2025 18:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:04
Expedição de Carta.
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13/06/2025 13:29
Determinada a Citação em Novo Endereço
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13/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 00:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 07:44
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:06
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 09:06
Decisão Determinação
-
11/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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