TJSP - 4001810-75.2025.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001810-75.2025.8.26.0127/SP AUTOR: ISANIO PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB SP246664)ADVOGADO(A): THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB SP239947) DESPACHO/DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede antes outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda;b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada á Secretaria da Receita Federal Alternativamente, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. No mesmo prazo, deverá juntar comprovante de residência atual (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone dos últimos 3 meses) no nome da parte autora. -
25/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISANIO PEREIRA DE SOUSA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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