TJSP - 1008095-91.2025.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 04:57
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008095-91.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Osterlaine Henriques Alves -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por OSTERLAINE HENRIQUES ALVES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A Requerente busca a regularização de pagamentos de contrato de financiamento de veículo, com a emissão de boletos sem a incidência de juros e mora, após decisão judicial anterior que descaracterizou sua inadimplência.
A petição inicial e documentos foram juntados às fls. 1-58.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A probabilidade do direito da Requerente encontra amparo na documentação acostada aos autos.
A sentença proferida no processo nº 1003502-19.2025.8.26.0077, ora juntada às fls. 19-21, reconheceu a descaracterização da mora da Requerente, ante a conduta contraditória da Requerida.
Naquele feito, restou configurado que a financeira, após gerar legítima expectativa de regularização da dívida, ajuizou ação de busca e apreensão, maculando a própria constituição da mora.
A recusa atual da Requerida em receber os valores devidos sem os encargos, mesmo após tal reconhecimento judicial, reforça a verossimilhança das alegações da parte autora.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é igualmente evidente.
A manutenção da situação de incerteza da Requerente em relação ao seu financiamento a expõe à possibilidade iminente de negativação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, além de outras ações por parte da Requerida, causando prejuízos financeiros e à sua reputação de difícil ou incerta reparação.
A Requerente demonstrou sua intenção de quitar os débitos, mas é impedida pela conduta da Requerida.
Ademais, a medida pleiteada revela-se plenamente reversível.
A concessão da tutela de urgência, que visa apenas a permitir o pagamento das parcelas do financiamento sem os juros e mora que foram judicialmente afastados, não trará qualquer prejuízo irreversível à Requerida.
Caso, ao final do processo, se entenda que os juros e mora são devidos, a parte Requerida poderá buscar a cobrança dos valores correspondentes.
Por outro lado, o indeferimento da medida poderia acarretar danos de reparação muito mais complexa e demorada à Requerente, como a inserção de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
A balança da proporcionalidade e da reversibilidade pende para o deferimento da tutela.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a Requerida, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., emita e disponibilize à Requerente, no prazo de 10 (dez) dias, os boletos referentes às parcelas do financiamento de veículo de número *00.***.*55-79, vencidas em março e maio, sem a incidência de juros e mora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: RICARDO RAMOS BARBOSA (OAB 421078/SP) -
03/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:46
Expedição de Carta.
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03/09/2025 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 09:20
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008095-91.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Osterlaine Henriques Alves -
Vistos.
Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor) no, nos arts. 55, 300 do CPC, e na Lei nº 8.078/90 .
Não obstante, o feito 1003502-19.2025.8.26.0077 já se encontra sentenciado, não se cogitando de alteração de competência em razão de conexão.
Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição.
Int. - ADV: RICARDO RAMOS BARBOSA (OAB 421078/SP) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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