TJSP - 4001583-05.2025.8.26.0477
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001583-05.2025.8.26.0477/SP AUTOR: TANIA MARIA DOS SANTOS VALEADVOGADO(A): SIMONE DOS SANTOS COSTA DE BRITO (OAB SP396536) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A verossimilhança das alegações do autor encontra respaldo no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a necessidade de continuidade dos serviços denominados “essenciais”. Ademais é certo que na presente demanda questiona-se a alegação de consumo fraudulento, o que possibilita o acolhimento da pretensão liminar.
Neste sentido: “TUTELA ANTECIPADA - Declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Pretensão a que o serviço de energia elétrica não seja interrompido até que seja avaliada a legitimidade da fraude constatada pela ré-agravada.
Admissibilidade.
Serviço essencial que se submete ao princípio da continuidade.
Inadimplência do consumidor-usuário com relação a valores retroativos que tem origem em suposta irregularidade de consumo irreal.
Irrelevância.
Artigos 22 e 42 do CDC e artigo 6º, parágrafo 3º, II, da Lei nº 8.987/95.
Essencialidade e urgência do serviço reconhecidas expressamente pelo ordenamento jurídico.
Discussão judicial da legitimidade da irregularidade e da cobrança dos valores que afasta, por ora, o interesse da coletividade capaz de legitimar o ato de interrupção.
Tutela antecipada deferida.
Agravo provido para esse fim.” ( 1ºTACivSP - AI nº 1.223.740-2-SP - 4ª Câm. - Rel.
Juiz RIZZATTO NUNES - J. 05.11.2003 - v.u).
Finalmente, ressalto que o fornecimento de energia elétrica ajusta-se ao conceito de serviço essencial e a interrupção do serviço poderá acarretar dano de difícil reparação ao autor.
Revelados, portanto, os requisitos legais (artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil), CONCEDO a tutela antecipada, condicionada ao pagamento das contas mensais de consumo.
Expeça-se mandado à empresa ré determinando que se abstenha de proceder ao corte de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora descrita na inicial, com relação aos débitos do TOI nº 007015617997, até solução final da demanda, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como como para que suspenda a cobrança relativa aos débitos do referido TOI, até solução final da demanda, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada descumprimento e por fim que se abstenha de negativar o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, até solução final da demanda, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se esta decisão através da Central de Mandados Compartilhados em regime de urgência, devendo esta decisão ser anexada ao mandado.
No mais, a matéria versada nos autos afasta a necessidade de qualquer prova a ser realizada em audiência.
Assim, cite-se a ré para que ofereça contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ficam as partes cientes de que eventuais provas cuja digitalização seja tecnicamente inviável, tais como aquelas relativas a gravações ou vídeos produzidos por meios digitais, deverão ser depositadas em Cartório através de mídia digital, nos termos do art. 1.259, das NSCGJ.
Int.
Praia Grande, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 17:16
Expedição de Mandado - Prioridade - CAMCEMAN
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25/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:44
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:58
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/08/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TANIA MARIA DOS SANTOS VALE. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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