TJSP - 1016070-61.2025.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016070-61.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Donizete Cardoso de Oliveira - Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - O réu requereu a inclusão do INSS no polo passivo, sob o argumento de tratar-se de litisconsórcio passivo necessário, diante da realização dos descontos questionados diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
Não assiste razão.
A controvérsia dos autos decorre de supostos descontos indevidos realizados pela entidade demandada (CEBAP) a título de contribuição associativa, sem autorização válida da parte autora.
O INSS, em tais hipóteses, atua apenas como mero executor material da consignação, em cumprimento a convênio celebrado com a associação.
A responsabilidade pelos descontos e por eventual reparação é exclusiva da entidade que determinou a consignação, não havendo relação jurídica material entre a parte autora e o INSS que justifique sua inclusão como litisconsorte necessário.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute a legalidade de descontos efetuados por associações em benefícios previdenciários (AgInt no REsp 1.937.849/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022).
Portanto, rejeito o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS.
Afasto a preliminar de falta de interesse processual, porquanto o provimento jurisdicional pleiteado, em tese, revela-se necessário e adequado, como também encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, desnecessário exaurir a via administrativa, sobretudo porque mesmo após a propositura da ação a ré resiste à pretensão autoral.
A denunciação da lide tem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 125 do CPC, quando houver: (i) direito de regresso em razão da lei ou do contrato de garantia; ou (ii) transmissão de domínio ou de obrigação em que o denunciante deve responder pela evicção.
No caso concreto, a relação entre o réu e o correspondente bancário não configura hipótese legal de denunciação da lide.
Eventual direito de regresso poderá ser discutido em ação própria, não se justificando a inclusão de terceiro nesta demanda, sob pena de tumulto processual e violação aos princípios da celeridade e da simplicidade que norteiam o processo, razão pela qual indefiro o pedido de denunciação da lide ao correspondente bancário.
Em decisão proferida aos 29 de maio de 2025 pelo Exmo.
Des. Álvaro Passos no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2116802-76.2025.8.26.0000, no qual a questão de direito suscitada refere-se à "configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada", foi determinado o sobrestamento de todos os processos em curso até a solução do incidente, sob o tema 59 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nestes termos, tratando-se da hipótese dos autos, SUSPENDO o curso da presente ação até o pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
27/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:07
Ato ordinatório
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07/08/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:47
Expedição de Carta.
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:23
Recebida a Petição Inicial
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06/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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06/06/2025 03:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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