TJSP - 1077035-39.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1077035-39.2025.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - Ricardo Fonseca de Souza - - Vanailda Firmo de Souza -
Vistos. 1.
Em sua contestação, os requeridos requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Vale lembrar que a gratuidade estabelecida pelos arts. 5º da CF/88 e 98 e seguintes do Código de Processo Civil se destina àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar o sustento de sua família e o deferimento do benefício equivale a transferir à toda a coletividade (haja vista a natureza tributária da taxa judiciária) os ônus do custeio da movimentação da máquina Judiciária em favor do particular, devendo, por isso, o benefício ser concedido com cautela.
Posto isto, com fundamento no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte requerida, ora postulante da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a) cópias dos seus três últimos contracheques e as últimas três declarações de Imposto de renda; b) extratos bancários e faturas de cartões de créditos relativos ao mesmo período; c) demonstrativos de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.), além de outros documentos atualizados, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 2.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua relevância e pertinência.
Digam, ainda, sobre o eventual interesse na realização de audiência de conciliação, tudo isso sob pena de preclusão, sem prejuízo do julgamento no estado, caso entenda-se possível.
As demais questões suscitadas serão apreciadas em momento oportuno, quando do saneamento ou da sentença, conforme o caso.
Intimem-se. - ADV: REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB 147738/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), JULIANA FERNANDES SANTOS TONON (OAB 292422/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP) -
26/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:43
Decisão Determinação
-
25/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Réplica
-
26/07/2025 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2025 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 18:14
Decisão Determinação
-
23/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
07/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 20:44
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 20:44
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 20:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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