TJSP - 0000826-68.2024.8.26.0201
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000826-68.2024.8.26.0201 (processo principal 1002111-50.2022.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Nogueira Lins Veículos Peças e Serviços Ltda. - Roberta Galvão dos Santos -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 63/65) apresentada pela curadora especial nomeada à executada, com fundamento na prerrogativa da negativa geral.
A parte exequente manifestou-se pela rejeição da peça defensiva e pelo prosseguimento dos atos executórios (fls. 70/72).
Decido.
A impugnação não merece acolhida.
A prerrogativa da apresentação de defesa por negativa geral, conferida ao curador especial pelo artigo 72, II, do Código de Processo Civil, tem o escopo de tornar controvertidos os fatos alegados na petição inicial durante a fase de conhecimento, desonerando o curador do ônus da impugnação especificada.
Contudo, na presente fase de cumprimento de sentença, a cognição é exauriente, e a matéria de defesa é restrita às hipóteses taxativamente elencadas no § 1º do artigo 525 do mesmo diploma legal.
A negativa geral não se amolda a nenhuma das matérias ali previstas, sendo, portanto, ineficaz para desconstituir o título executivo judicial, que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, devidamente intimada por edital (fl. 46), a executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário do débito, conforme certificado à fl. 47.
Desta forma, é imperativa a aplicação da sanção prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 63/65.
DETERMINO a incidência da multa e dos honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo as verbas ora fixadas, e requerer o que de direito em termos de prosseguimento da execução, com a indicação de bens passíveis de penhora ou o requerimento de utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa de ativos.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: PEDRO ANTONIO MARTINS GREGUI (OAB 376850/SP), HELENA NATALINO VALVERDE CASTILHO (OAB 421579/SP) -
15/08/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/05/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
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16/05/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 05:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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