TJSP - 1042582-18.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042582-18.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Anna Julia Melo Vaz - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1042582-18.2025.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor Requerente: Anna Julia Melo Vaz Requerido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Tramitação prioritária Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a).
André Augusto Salvador Bezerra
Vistos.
Anna Julia Melo Vaz ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em síntese, alegou que o seu perfil do Instagram foi invadido por terceiro o qual, inclusive, alterou os seus dados cadastrais.
A partir do ocorrido, afirmou que o criminoso passou a utilizar da conta.
Incapaz de reaver a conta, requereu a antecipação da tutela para o bloqueio imediato do perfil, com preservação do nome de usuário bem como das publicações existente, no mais, a restauração do conteúdo perdido e a recuperação do acesso a referida conta.
Por fim, requereu também a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais Foi proferida a r. decisão que deferiu a tutela antecipada para o restabelecimento da conta em nome da autora (fls. 76/77).
Citado, o requerido ofereceu contestação.
Em síntese, alegou desproporção do valor indenizatório; culpa de terceiro; ausência de falha na prestação de serviços; e impossibilidade de preservação do nome do usuário, bem como dos conteúdos, vez que não há previsão da manutenção, esta sendo tarefa exclusiva do usuário.
Pugnou pela improcedência da demanda (fls. 104/121).
Houve réplica, sobrevindo manifestações das partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
No mérito, conforme se infere dos autos, a parte autora teve subtraída sua conta o que mantém com a adversa.
Esta, por sua vez, sustenta a regularidade de sua conduta, baseada em fato de terceiro. É de se notar, porém, que, apesar da requerida ser poderosa plataforma de rede social, dotada das mais diversas possibilidades tecnológicas para comprovar a irregularidade das condutas com quem contrata, não acostou um único elemento de prova para demonstrar o porquê de não ter bloqueado o uso fraudulento da conta do autor.
Limitou-se a alegar fatos genéricos, que não elidem que a fraude consiste em risco inerente à sua atividade.
Cabe lembrar, nesse aspecto, que, no atual quadro de globalização econômica financeira, no qual os mercados encontram-se cada vez mais desregulamentados, muito se reclama do poder jurídico e político que os detentores do poder econômico têm alcançado, como se vivessem em uma simbiose com certos órgãos do aparelho estatal.
O chamado Estado mínimo, tão defendido por certas empresas, seria, na verdade, o Estado maximamente ocupado por essas mesmas empresas.
Tal circunstância fática, contudo, não pode ser legitimada pelo Judiciário, a quem cabe, acima de tudo, observar a isonomia e os direitos daqueles que se encontram em patamar social e econômico desfavorável perante o poder econômico.
Cabe ao Judiciário proceder ao necessário, nos limites de suas atribuições constitucionais, impedir o Estado maximamente ocupado por empresas.
Por tudo isso é que não há como se dar como comprovada a irregularidade da conduta da empresa requerida.
Cabe, pois, a ela, no caso dos autos, devolver a conta ao autor, tal como exige a boa fé contratual (art. 422 do Código Civil).
Os danos morais são também devidos.
Isso porque após a promulgação da Constituição Federal (artigo 5o, incisos V e X), não há mais dúvida de que o direito pátrio consagra a indenização por danos não patrimoniais em casos em que a vítima de um evento danoso é atingida como ser humano, independente de eventuais conseqüências econômicas.
Como bem lembra Yussef Said Cahali, na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (Dano Moral, 2a edição, pp. 20/21).
Ora, no caso dos autos, a permissão de terceira pessoa como fraudadora utilizar a conta da parte autora gerou, nesta, evidentes ofensas à imagem.
Deve, portanto, a ré, nos termos do artigo 5o, incisos V e X, da Constituição da República, indenizar a autora.
Cabe salientar que tais sofrimentos são evidentes e a demonstração de existência dos mesmos independe, realmente, de maiores comprovações, além das constantes nos autos.
A propósito, é cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova em concreto, até porque, como bem esclarece o Prof.
Carlos Alberto Bittar, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de obra, e assim por diante (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204).
Em relação ao valor da indenização, insta anotar que, como é muito bem sabido, o Direito pátrio, nem mesmo após a entrada em vigor do Código Civil de 2.002, estabelece um critério único e objetivo para a fixação do quantum do dano moral.
Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo valor, o qual, a toda evidência, deve ser moderado e, normalmente, leva em consideração a posição social da ofensora e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa.
Na hipótese dos autos, como já se disse, não há dúvida de que a autora sofreu dor apta à caracterização dos danos extrapatrimoniais.
Por outro lado, deve-se considerar que os fatos em debate não qualquer espécie de sofrimento irreversível.
Dessa forma, adotando-se os critérios acima expostos, é razoável fixar o quantum em R$ 10.000,00.
Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação à parte lesada para atenuação do sofrimento havido e atribuindo-se à lesante sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
O valor arbitrado, portanto, é o que se revela justo, perante a legislação pátria.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para, tornando definitiva a antecipação de tutela, condenar a ré a pagar à parte autora, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta decisão e incidindo juros da mora legais desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o total da condenação.
P.I.C.
São Paulo, 28 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MÁRIO LUÍS DA SILVA FILHO (OAB 481414/SP) -
28/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 06:43
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 21:27
Conclusos para despacho
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27/08/2025 21:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
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18/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 18:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 19:22
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 20:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:28
Expedição de Carta.
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07/05/2025 16:27
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 21:34
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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