TJSP - 1000840-61.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000840-61.2025.8.26.0666 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Diante do exposto, e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONSTITUIR o título executivo judicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inc.
I c/c 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (art.85, § 8º, do CPC).
No mais, nos termos do art. § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais, a partir do trânsito em julgado.
Na ação monitória para cobrança da dívida em comento, a correção deverá ocorrer a partir do vencimento da obrigação, eis que constitui mera recomposição da moeda, sendo admissível sua cobrança a partir do inadimplemento do crédito, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.
Quanto aos juros de mora são devidos desde o vencimento do título, devendo incidir a partir da constituição em mora do devedor, que se dá com o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, nos termos do art. 397 do CC.
Deverá ser aplicado para fins de correção e juros os índices pactuados (art. 389, parágrafo único, do CPC).
Na hipótese de não pactuado ou não estar previsto em lei específica, a referida quantia deverá ser corrigida monetariamente, com termo inicial a partir da data da conta de fls. 93/95, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº. 14.905/24, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339.
Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com termo inicial da data da conta de fls. 93/95, caso aplicados, ou do inadimplemento até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024, entrada em vigor da lei supra, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, § 2º, CC).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC).
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC).
Eventual cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio de incidente de cumprimento de sentença, a ser instaurado por petição intermediária, em conformidade com o Comunicado CG n. 438/2016.
Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo, procedendo-se às devidas anotações.
P.
I.
C. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP) -
25/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:30
Julgada Procedente a Ação
-
14/08/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 22:18
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 15:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 04:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 04:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:04
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 11:04
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 11:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029397-47.2024.8.26.0196
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Josiane Carla da Silva
Advogado: Roberta Ferreira Rezende
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 10:25
Processo nº 1016558-08.2025.8.26.0405
Clenilde Velozo da Costa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leandro Douglas Vilela Malagutti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 12:46
Processo nº 1016558-08.2025.8.26.0405
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Clenilde Velozo da Costa
Advogado: Leandro Douglas Vilela Malagutti
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 13:27
Processo nº 1505189-20.2025.8.26.0385
Justica Publica
Fabricio Dantas Ramos dos Santos
Advogado: Guilherme Oliveira Atencio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 22:23
Processo nº 1060106-65.2024.8.26.0002
Sebastiao Antonio da Slva Filho
Banco Votorantims/A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2024 10:01