TJSP - 4002112-43.2025.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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29/08/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002112-43.2025.8.26.0309/SP AUTOR: TAMIRES LIANDRO DE FARIASADVOGADO(A): GABRIEL MUNHOZ DO MONTE LANÇA (OAB SP495193) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência visando à suspensão de cobranças e outras medidas, com base na alegação de que as operações financeiras em questão derivaram de fraude perpetrada por terceiros.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No presente caso, a despeito da verossimilhança da narrativa da autora de que foi vítima de um golpe, a análise da probabilidade do direito, neste momento processual, revela-se prematura.
A controvérsia central — definir se a fraude se classifica como fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, ou como fortuito externo, decorrente de ato exclusivo de terceiro e da própria vítima — é matéria complexa e exige uma cognição mais aprofundada.
Os documentos iniciais demonstram que as transações, embora viciadas na origem da vontade, foram realizadas pela própria autora, mediante uso de suas credenciais pessoais.
A elucidação sobre eventuais falhas nos sistemas de segurança das rés e a quebra do nexo de causalidade demandam, necessariamente, a instauração do contraditório.
Assim, por não vislumbrar, de plano, o preenchimento de todos os requisitos legais, sendo prudente aguardar a manifestação da parte contrária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retire-se a tarja de urgência do presente feito, visto que a tutela pleiteada já foi analisada.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, atentando-se a parte ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso).
No sistema Eproc, o próprio advogado deve se habilitar nos autos (associação), selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada.
Para isso, é preciso consultar o processo, escolher o evento e o tipo de documento PROCURAÇÃO, selecionar a parte que deseja representar, confirmar a seleção de documentos e clicar em Peticionar.
Ao realizar estes passos, ele passa a figurar como representante da parte no processo e já pode protocolar a contestação.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Sugere-se evitar peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema Eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual.
No caso de pessoa jurídica, o representante legal ou preposto, deverá ser devidamente indicado nos autos, através da documentação pertinente.
Se no termo de ajuizamento (ações iniciadas diretamente pela parte) já constar os dados acima, desnecessária nova juntada. Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail e o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído.
Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), sem a designação, por ora, de audiência de conciliação.
Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda.
Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré em manifestação, no prazo de cinco dias, pela parte autora, caso ainda não o tenha feito) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além das informações obrigatórias nos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico).
Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento. Se no termo de ajuizamento (ações iniciadas diretamente pela parte) já constar os dados acima, desnecessária a intimação.
As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja: [email protected], para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N.
Causídico.
Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. 26/08/2025 Intime-se. -
27/08/2025 09:17
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 03:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 17:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 16:32
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 9
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26/08/2025 16:32
Determinada a citação
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26/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU UNIBANCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BIPA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO INTER S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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