TJSP - 1010138-05.2023.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 04:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 21:52
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Souza Alves (OAB 357840/SP) Processo 1010138-05.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Suzana Cristina Venancio Batista - Processo nº 2023/002882
Vistos. 1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça/assistência judiciária gratuita.
Cadastre-se. 2- Trata-se de pedido de tutela de urgência, através do qual pleiteia a parte autora a imediata exclusão de qualquer anotação desabonadora que figure em seu nome junto à plataforma mencionada na inicial, bem como o aumento de seu score.
Todavia, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Isto porque, ainda que alegue a parte autora estar sofrendo restrições de crédito em razão da existência de dívidas vencidas/prescritas constantes na plataforma/site descrito na inicial, é certo que as informações lá inseridas não possuem publicidade, sendo seu acesso restrito ao próprio usuário mediante realização de prévio cadastro e inserção de senha pessoal.
Trata-se portanto de um sistema interno, acessível ao próprio consumidor, não havendo comprovação de que as informações lá constantes obstam o acesso do autor ao crédito.
Outrossim, não consta nos autos qualquer restrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SCPC) em razão da dívida vencida e não paga, estes sim de ampla publicidade.
Ademais, quanto ao pedido de elevação de Score, além de não ser atribuição do banco-requerido, nos termos da Súmula 550, do E.
STJ, " A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo." Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se por Carta AR, consignando-se as advertências de praxe.
Intime-se.
Barretos, 24 de agosto de 2023.
Ulisses Pizano Vieira Beltrão Juiz(a) de Direito -
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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