TJSP - 1504328-03.2024.8.26.0536
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504328-03.2024.8.26.0536 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ADELINO JOSÉ DA SILVA -
Vistos.
Fls. 157/160: cumpra-se.
Vez que acostado o respectivo laudo pericial (fls. 084/084) e ante a manifestação ministerial de fl. 168, determino o perdimento da arma e da munição (fls. 131) em favor do Exército Brasileiro, com fulcro no artigo 25, da Lei n.º 10.826/2003, bem como a devolução dos demais itens apreendidos ao interessado, caso ainda não restituídos.
Comunique-se à Autoridade Policial, servindo a presente deliberação, acompanhada por cópias de fls. 017/018 e 021/022, como OFÍCIO.
Fls. 175/182 e 190: vez que homologado o acordo de não persecução penal (fls. 157/160) e ante o informado estado de saúde do beneficiado, reputo desnecessária a manutenção das cautelares diversas da prisão a ele aplicadas em audiência de custódia (fls. 037/040), motivo pelo qual ficam elas REVOGADAS.
Intime-se-o do quanto ora deliberado.
No mais, distribuída a ação para execução do ANPP à 1ª Vara local, sob o n.º 1501554-36.2025.8.26.0157, eventual impossibilidade de continuar o pagamento deve ser lá discutida.
Anote-se no histórico de partes, para o beneficiado, o evento "18 - Início da Execução - Acordo de Não Persecução Penal", inserindo-se no complemento o número do processo de execução, lançando-se, ainda, a movimentação "62051 - Arquivado Provisoriamente - Acordo de Não Persecução Penal".
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Int. e Dil. - ADV: VALQUIRIA ALVES PEREIRA (OAB 200387/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 10:44
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504328-03.2024.8.26.0536 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ADELINO JOSÉ DA SILVA -
Vistos.
Fls. 103/105: trata-se de proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP formulada pelo Ministério Público em favor de ADELINO JOSÉ DA SILVA, devidamente assistido por sua defesa técnica.
O acordo, com os termos e condições descritos nos autos, foi aceito pelo investigado, que confessou formal e circunstancialmente a prática da infração penal em apuração, conforme registro da audiência realizada no âmbito do próprio Ministério Público. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O Acordo de Não Persecução Penal, instituído pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal, representa um importante instrumento de política criminal e justiça penal negociada, visando à celeridade e à economia processual.
A análise central neste momento processual cinge-se à necessidade, ou não, de designação de audiência judicial para a homologação do acordo já formalizado entre o Ministério Público e o investigado.
Conclui-se pela sua dispensabilidade.
A própria Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da Resolução nº 1.618/2023-CGMPSP, regulamentou o procedimento do ANPP de forma a concentrar os atos de negociação, propositura e formalização no âmbito da própria instituição.
O artigo 8º da referida norma é claro ao dispor: Art. 8º.
Aceita a proposta, o membro do Ministério Público deverá redigir manifestação contendo a descrição dos fatos praticados, a tipificação penal, os termos do acordo e o link da audiência em que foi colhida a confissão, encaminhando-a, incontinenti, ao Juízo para homologação.
Adicionalmente, o § 2º do artigo 5º da mesma Resolução reforça que as tratativas e a formalização do acordo devem ocorrer no âmbito do Ministério Público, reservando-se ao Juízo a análise homologatória: § 2º.
Eventuais tratativas prévias para fins de celebração do acordo, assim como o próprio oferecimento de sua proposta, (...) devem ocorrer no âmbito do Ministério Público, reservando-se ao Juízo a realização de audiência com finalidade exclusiva de homologação do acordo, que prescinde da participação do membro do Ministério Público.
Corrobora este entendimento a interpretação do § 2º do art. 379-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), que estabelece a designação de audiência como uma faculdade do magistrado, e não uma obrigatoriedade: § 2º Entendendo o Magistrado ser mais adequada a realização de audiência para o oferecimento da proposta do acordo de não persecução penal, designará o ato. (grifei).
Ora, a interpretação a reverso sensu do dispositivo indica que a regra geral é a desnecessidade da audiência, sendo esta designada apenas em caráter excepcional, quando o juiz, diante de alguma peculiaridade do caso concreto, entender indispensável para aferir a voluntariedade do investigado ou a legalidade do acordo.
No presente caso, verifico, pela análise dos documentos juntados, que os requisitos legais foram preenchidos: a voluntariedade do investigado está demonstrada por sua assinatura e pela assistência de defensor; a confissão foi devidamente registrada; e as cláusulas do acordo mostram-se adequadas e proporcionais à infração penal.
Dessa forma, a designação de nova audiência para repetir atos já praticados perante o órgão ministerial configuraria formalismo excessivo e desnecessário, em prejuízo da eficiência e da otimização do tempo e dos recursos do Poder Judiciário.
Assim sendo, cancelo a audiência anteriormente designada para o 26/08/2025, às 16 horas (fls. 151/153).
Dê-se baixa na pauta deste Juízo.
No mais, preenchidos os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal e verificada a regularidade, legalidade e voluntariedade do ato, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado ADELINO JOSÉ DA SILVA.
Intime-se-o do quanto ora deliberado.
Nos termos da nova redação do § 9º, da Cláusula Décima Sétima, da Seção VI - Dos Pagamentos, do Termo de Convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, para a prestação de assistência judiciária gratuita suplementar, expeça-se certidão de honorários à advogada dativa (fl. 098), código de ação 318 (modelo SAJ 505956), observando-se o teor dos Comunicados CG n.º 571/2022 e 590/2025, cientificando-se a profissional, desde já, que o documento ficará, oportunamente, disponível para impressão, não havendo nova intimação desse juízo.
No mais: Dê-se vista ao Ministério Público para extração das cópias necessárias e distribuição da ação de execução do acordo de não persecução penal ora homologado, bem como para manifestação quanto aos itens apreendidos (fl. 017/018).
Lance-se no histórico de partes do evento "19 - Homologação de Acordo de não Persecução Penal".
Intime-se a vítima sobre a homologação do acordo, por Carta AR Digital.
Dê-se ciência à Autoridade Policial sobre a proposta e homologação da avença.
Expeça-se ofício ao IIRGD comunicando o acordo de não persecução penal.
Cumpridas essas diligências, encaminhem-se os autos para a fila "Ag.
Início da Execução - ANPP", devendo o feito lá permanecer pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando a comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal pela Vara de Execução Criminal ou pelo juízo com competência em execução criminal.
Não comunicada a distribuição da execução do acordo de não persecução penal no intervalo retro mencionado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação.
Ajuizada a execução do acordo de não persecução penal, anote-se no histórico de partes, para o beneficiado, o evento "18 - Início da Execução - Acordo de Não Persecução Penal", inserindo-se no complemento o número do processo de execução, lançando-se, ainda, a movimentação "62051 - Arquivado Provisoriamente - Acordo de Não Persecução Penal" Em caso de descumprimento, desarquive-se o processo com reabertura, se o caso, anote-se, no histórico de partes da parte correspondente ao descumprimento, o evento "15 - Rescisão de Acordo de Não Persecução Penal", alterando-se o tipo de participação de para aquele anterior à homologação do acordo e intime-se o Ministério Público para as providências cabíveis, notadamente o previsto no § 10 do art. 28-A do CPP.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: VALQUIRIA ALVES PEREIRA (OAB 200387/SP) -
25/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:31
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
25/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 04:00:00, 3ª Vara.
-
10/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 17:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 11:42
Juntada de Mandado
-
31/05/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:07
Audiência de conciliação redesignada conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2025 03:45:00, 3ª Vara.
-
25/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:45
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
20/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 01:30:00, 3ª Vara.
-
27/04/2025 22:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 18:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/01/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2024 11:29
Evoluída a classe de 280 para 279
-
10/12/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/11/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/11/2024 16:29
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2024 12:53
Expedição de Alvará.
-
16/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 19:31
Mudança de Magistrado
-
15/11/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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