TJSP - 1003107-86.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003107-86.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Gabriela Rigatto Badaró - Sobre os embargos de declaração, assim preleciona o renomado jurista ARAKEN DE ASSIS: [...] os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado.
O remédio presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, I a III).
Em caráter excepcional, os embargos de declaração corrigem dúvida [...] o efeito principal do provimento dos embargos de declaração consistirá no aclaramento e no aperfeiçoamento do julgado.
Revela o conteúdo real do pronunciamento embargado.
Não pode, nem deve alterar o julgamento já proferido senão nessa exata medida [...] (MANUAL DOS RECURSOS. 1ª EDIÇÃO.
SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2016) Depreende-se, desse conceito, que o objeto dos embargos declaratórios é o pronunciamento judicial em sua forma (corpo da declaração), e não em suas fundações (razões da declaração).
Não deve buscar uma reanálise do mérito da demanda para o que há recursos próprios mas sim a elucidação dos termos em que tal solução foi alçada.
Com isso, temos que o recurso em tela é assim considerado apenas formalmente, pois, em regra, não possui o condão de reformar o pronunciamento judicial excepcionadas as situações em que, ao sanar defeitos de expressão efetivamente constatados, a conclusão lógica se encerre inevitavelmente modificada.
Para tais casos, o ordenamento jurídico atribui ao recurso o denominado efeito modificativo, ou infringente.
In casu, nos embargos de fls.82/85, a autora embargante pleiteia a declaração sobre contradição verificada na sentença, que se pautou no rito processual da Lei nº. 9.099/1995, e não no procedimento comum, deixando de observar, inclusive, a condenação a honorários advocatícios de sucumbência.
Analisando o mérito dos embargos de declaração, deflui-se seu acolhimento.
Embora a dispensa de prova pericial complexa, jungido ao valor atribuído à causa, atraiam a competência absoluta do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, nos termos do Artigo 2º, §4º, da Lei nº. 12.153/2009, impende observar a presença de menor de idade absolutamente incapaz como autora, incidindo na proibição de ordem subjetiva do Artigo 8º da Lei nº.9.099/1995, fixando a competência da JUSTIÇA COMUM.
Ante todo o exposto, acolho os de fls.82/85, para regularizar a sentença de fls.144/149 nos seguintes moldes: [1] substituir o segundo parágrafo da sentença pela seguinte redação: "Trata-se de ação proposta por GABRIELA RIGATTO BADARÓ, menor de idade aqui representada por sua genitora, ANDREA PAULA TUROLLA RIGATTO, ambas devidamente qualificadas na petição inicial, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificada e representada nos autos, postulando o pagamento em pecúnia dos dias de licença-prêmio não usufruídos por seu genitor, policial militar falecido.
Pugnou, ainda, pela gratuidade judiciária e demais cominações de estilo.
A petição inicial foi recebida por decisão de fls.35, que também deferiu a gratuidade judiciária.
Citada, a requerida apresentou contestação (fls.41/48), com defesa de mérito.
Há réplica (fls.53/60) e, instadas a especificar provas, as partes nada postularam em dilação probatória.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, então, declinou da intervenção nos autos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido." [2] substituir o penúltimo parágrafo da sentença pela seguinte redação: "Dada a sucumbência, condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas e despesas adiantadas pelo requerente, nos termos do Artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil/2015, e a condeno ao pagamento de honorários advocatícios do patrono do autor.
Não sendo possível mensurar, sem a devida liquidação, o proveito econômico obtido pela parte triunfante, os honorários advocatícios terão por base o valor atualizado da causa (Artigo 85, §4º, III, do Código de Processo Civil/2015).
Assim, sopesando a natureza e importância da causa, além da complexidade e esmero do trabalho do patrono da parte requerente, fixo a sucumbência em quinze por cento, atento à baliza do Artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015".
Por fim, mantenho a sentença em seus demais termos.
AGUARDE-SE o trânsito em julgado, consignando a interrupção do prazo recursal pela interposição destes embargos conhecidos (Artigo 1.026, caput, do Código de processo Civil/2015). - ADV: CARLOS AURÉLIO BUSCHINELLI JUNIOR (OAB 311443/SP) -
27/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 01:06
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003107-86.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Gabriela Rigatto Badaró - Vistos, Diga o embargado, em contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: CARLOS AURÉLIO BUSCHINELLI JUNIOR (OAB 311443/SP) -
25/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:41
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 01:05
Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 00:24
Conclusos para decisão
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26/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:45
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 09:56
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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26/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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