TJSP - 1007164-21.2023.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:48
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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27/01/2025 21:20
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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24/10/2024 17:54
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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11/07/2024 16:02
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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26/03/2024 13:27
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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19/12/2023 09:22
Petição Juntada
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05/12/2023 17:32
Réplica Juntada
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24/11/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 05:59
Remetido ao DJE
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22/11/2023 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
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17/11/2023 15:33
Contestação Juntada
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13/11/2023 14:11
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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13/11/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2023 12:11
Remetido ao DJE
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10/11/2023 11:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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09/11/2023 19:34
Conclusos para decisão
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08/11/2023 06:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/11/2023 17:45
Mandado de Citação Expedido
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06/11/2023 13:01
Petição Juntada
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02/11/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 00:25
Remetido ao DJE
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31/10/2023 21:32
Recebida a Petição Inicial
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31/10/2023 12:18
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:14
Documento Juntado
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28/08/2023 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP) Processo 1007164-21.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Iara Santos Andrade -
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação Declaratória e Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela para que seja excluído o apontamento da dívida prescrita da plataforma do SERASA LIMPA NOME, bem como para que se abstenha de realizar cobranças com base nesta dívida.
Afirma que o apontamento diz respeito a um débito em aberto, vencido há mais de 05 (cinco) anos.
Trata-se de intenção ardilosa, que leva o consumidor a pensar que seu nome está sujo, induzindo-o ao pagamento de uma dívida prescrita.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerente.
Anote-se.
Defiro a tutela de urgência pleiteada.
A narrativa da inicial é verossímil e a documentação juntada corrobora com o alegado, de modo a indicar a probabilidade do direito da requerente.
Os apontamentos junto à plataforma do "Limpa Nome", do SERASA, em que débitos prescritos são cadastrados não podem ser vistas pelas empresas que consultam o cadastro de maus pagadores.
Porém, tais apontamentos afetam o score do consumidor e este dado é relevante para a celebração de contratos de financiamento.
Assim, de forma a evitar toda e qualquer dificuldade ou prejuízo para o consumidor, a hipótese é de se acolher, nesta fase de cognição sumária, o pedido para levantamento do apontamento, em relação ao valor apresentada pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. (Contrato nº 0154891789, no valor de R$ 241,97).
Nesse sentido: "Apelação Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e pedido de reparação por danos morais Procedência parcial - Dívida prescrita inscrita no portal "SerasaLimpa Nome" Exclusão do apontamento junto ao portal "SerasaLimpa Nome" Cabimento, uma vez que já se encontra prescrita e que não houve comprovação da legitimidade da dívida (...) Recurso parcialmente provido. (Apel. 1006154-47.2020.8.26.0024 Rel.
Thiago de Siqueira 14ª Câmara j. 02/02/2022).
No entanto, importante salientar que a medida é reversível e, ainda que, ao final, seja novamente lançado o apontamento, nenhum prejuízo trará à parte ré. 2.Observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 5.
Expeça-se carta de citação.
Intime-se. -
25/08/2023 05:51
Remetido ao DJE
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24/08/2023 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
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11/08/2023 08:20
Emenda à Inicial Juntada
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09/08/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2023 06:08
Remetido ao DJE
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07/08/2023 20:41
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
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04/08/2023 15:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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