TJSP - 4000488-92.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 17:22
Juntada de Petição - BENSAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR LTDA (SP155279 - JOÃO AUGUSTO RODRIGUES MOITINHO)
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 07:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000488-92.2025.8.26.0297/SP AUTOR: MARCIA LUCIA MARQUES MOURAADVOGADO(A): EVERSON FAÇA MOURA (OAB SP191131) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, em que a parte-autora pleiteia o fornecimento do produto Sistema Flash de Monitoramento de Glicose Free Style Libre. contra a operadora de plano de saúde. 2.
O pedido comporta DEFERIMENTO. 3.
O respeitável laudo médico (evento 1 - OUT8) apontou que o produto Sistema Flash de Monitoramento de Glicose Free Style Libre não está incorporado ao SUS, que a tecnologia do aparelho é indispensável para o tratamento, evitando múltiplas picadas, e que não há substituto com tecnologia mais eficiente de monitoramento previsto no SUS. 4.
A ré sustentou que o procedimento não consta do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), razão pela qual a requerida não teria obrigação em fornecê-lo. 5.
Segundo a requerida, basta que a solicitação dos meios diagnósticos seja formalizada pelo médico assistente e que a indicação clínica informada preencha os critérios fixados no Anexo II da Resolução Normativa RN nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 6.
Numa análise inicial, típica da apreciação de uma liminar, há a probabilidade do direito alegado pela parte-autora e perigo à vida da parte-autora caso a liminar não seja concedida. 7.
De fato, segundo o art. 2º da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, o rol de procedimentos e eventos em saúde é taxativo: “Art. 2º Para fins de cobertura, considera-se taxativo (grifei) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde disposto nesta Resolução Normativa e seus anexos, podendo as operadoras de planos de assistência à saúde oferecer cobertura maior do que a obrigatória, por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde”. 8.
Esse dispositivo, porém, foi revogado pela Lei nº 14.454/22, que alterou dispositivos da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).
Acabou-se com a discussão, até então existente, sobre a natureza do rol da ANS.
Com a nova lei, referido rol passa a ser exemplificativo, e não mais taxativo.
Vejamos o art. 10, §§12 e 13, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.452/22: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais (todos os grifos foram meus).” 9.
Assim, o plano de saúde deve fornecer um procedimento/tratamento não constante no rol da ANS, desde que haja: a) comprovação da eficácia científica desse procedimento/tratamento; OU b) recomendação do procedimento ou tratamento pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) ou por pelo menos um órgão de renome internacional.
Nota-se que basta “a” ou “b” para surgir a obrigação da operadora. 10.
Quando o médico assistente propõe a realização do exame, tratamento ou procedimento, pressupõe-se que o profissional levou em conta a medicina baseada em evidências científicas ou em recomendações da CONITEC ou de órgãos de renome internacional. 11.
A propósito, deve-se assegurar a autonomia do Médico assistente, na prescrição de medicamentos, procedimentos e tratamentos.
Vejamos as seguintes súmulas do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO: “Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”. “Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. 12.
A prescrição médica indica a verossimilhança das alegações, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso não se aplique o Código de Defesa do Consumidor, é fácil à operadora do plano de saúde demonstrar se o procedimento ou tratamento não se baseia em evidências científicas ou que não haja recomendação da CONITEC ou de renomados órgãos internacionais.
Logo, a inversão do ônus da prova também é possível com base no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. 13.
Ainda que o contrato seja anterior à Lei nº 14.452/22, que previu o caráter exemplificativo do rol da ANS, o certo é que o contrato de plano de saúde expressa uma relação jurídica de trato sucessivo, em que as prestações das partes se renovam no tempo.
A lei nova, portanto, alcança as novas prestações das partes, conforme entendimento pacificado no âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CDC.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO DO CONTRATO NA VIGÊNCIA DO CDC.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) não é aplicável aos contratos celebrados antes da sua vigência. 2.- Embora o CDC não retroaja para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, a legislação consumerista regula os efeitos presentes de contratos de trato sucessivo e que, por isso, foram renovados já no período de sua vigência. 3.
A discussão posta nos autos, incidência do CDC, foi objeto do devido prequestionamento no acórdão recorrido, não havendo óbice a sua apreciação nesta Corte.
Para se examinar se o caso é, ou não, de aplicação do CDC foi submetida a esta Corte a análise das questões pertinentes ao deslinde do incidente, entre as quais a ocorrência de renovação do contrato, bem como a existência de obrigação de trato sucessivo, aspectos devidamente suscitados nas contrarrazões ao especial. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no REsp: 323519 MT 2001/0058233-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2012) 14.
Portanto, a regra legal do rol não exemplificativo se aplica para as prestações que se renovarem após a vigência da lei mencionada. 15.
Sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou fornecer o produto Sistema Flash de Monitoramento de Glicose Free Style Libre, no caso de DIABETES MELLITUS -TIPO 1, confira-se o seguinte precedente do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de insumo FreeStyle Libre para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, conforme prescrição médica.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde deve fornecer insumos e medicamentos não constantes do rol da ANS, mas prescritos por médico assistente, em conformidade com a Lei 14.454/2022.
III.
Razões de Decidir 3.
A prescrição médica deve ser respeitada, e a Lei 14.454/2022 determina que o rol da ANS não é taxativo, permitindo a cobertura de tratamentos eficazes baseados em evidências científicas. 4.
O FreeStyle Libre é essencial para o controle da diabetes, prevenindo complicações graves e reduzindo custos para o plano de saúde.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde deve fornecer tratamento prescrito por médico assistente, mesmo que não conste do rol da ANS, desde que comprovada a eficácia. 2.
A cobertura de insumos e medicamentos é essencial para garantir o tratamento adequado e o direito à saúde. (TJSP; Apelação Cível 1007413-28.2021.8.26.0223; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) 16.
Não bastasse a probabilidade do direito alegado, conforme análise acima realizada, o caso envolve direito à saúde, o que implica a urgência da situação. 17.
Posto isso, DEFERE-SE a tutela de urgência, para determinar, à requerida, que, no prazo de 48 horas, forneça o produto Sistema Flash de Monitoramento de Glicose Free Style Libre, sendo 1 leitor e mais 2 sensores por mês.
Devido à inversão do ônus da prova, caberá à requerida demonstrar que: a) o exame referido não tem eficácia científica comprovada para a situação específica da parte-autora; b) não há recomendação de tratamento pela CONITEC ou por relevantes agências internacionais.
Em não havendo essa comprovação, presumir-se a existência desses dois requisitos, o que poderá implicar a ilegalidade da negativa.
O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias.
Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Fica, desde já, a parte requerida advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil.
Em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC.
Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cite-se e intimem-se. -
20/08/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:13
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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20/08/2025 14:13
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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17/08/2025 17:33
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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